Sistema Recursal Trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas459-481
caPÍtulo Xii
sistEma rEcursal trabalhista
1. DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS RECURSOS
As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas a duplo grau de jurisdi-
ção, ou mais. As interlocutórias não são recorríveis, podendo, contudo, ser atacadas no
recurso da decisão final, sob a forma de preliminar (art. 893, § 1º, CLT). Todos os recursos
serão interpostos no prazo de oito dias, salvo prazo para embargos de declaração, que é
de cinco dias, e outros recursos regimentais. As pessoas jurídicas de direito público têm
prazo em dobro para recorrer.
Princípios fundamentais dos recursos:
a) da fungibilidade — o juiz pode receber um recurso interposto equivocadamente,
desde que preencha os requisitos do recurso correto;
b) da dialeticidade — a petição deve declinar as razões de fato e de direito que
embasam a irresignação do recorrente;
c) da devolutividade — o recurso devolve à instância ad quem o exame da matéria
impugnada. Tantum devolutum quantum appellatum. O art. 1.093 do CPC trata da
devolutividade, cf. veremos;
d) da proibição da reformatio in pejusou seja, o tribunal não pode piorar a
situação do recorrente;
e) da consumação — uma vez manejado o recurso, consuma-se a oportunidade de
fazê-lo novamente, por força da preclusão consumativa;
f) da voluntariedade — o recurso depende da vontade da parte ou do interessado.
Disso decorre a disponibilidade, podendo a parte renunciar e desistir;
g) da taxatividade — ou seja, a lei indica os recursos cabíveis de cada decisão, os
prazos, pressupostos e condições.
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Francisco Meton Marques de Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima
2. RECURSOS TRABALHISTAS
Divisamos no processo do Trabalho os recursos na fase de conhecimento, na de
execução e recursos impróprios.
Na fase de conhecimento — embargos de declaração, embargos no TST, recurso
ordinário, remessa de ofício, agravo de instrumento, recurso de revista, recurso extraor-
dinário, recurso adesivo.
Na fase de execução — perante o próprio juízo da execução são cabíveis: os
embargos à execução, à penhora, à arrematação ou à adjudicação; a exceção de pré-
-executividade; para a instância superior: o agravo de petição. Cabe recurso de revista
nos processos em que se questiona recolhimento de INSS e Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, cf. Lei n. 13.015/14. Cabem também nesta fase os embargos de declaração,
o agravo de instrumento e o recurso adesivo.
Recursos impróprios — correição parcial, agravo regimental, agravo inominado,
incidente de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência, reclamação
para preservação de competência e mandado de segurança, embora este seja uma ação
e não recurso.
Vejamos cada um dos utilizados na fase de conhecimento e os impróprios; os da
execução são dissecados no capítulo da execução.
2.1. Embargos — divididos em duas espécies: a) de declaração; b) de decisões de
Turmas ou das Seções do TST para órgãos do próprio TST:
a) Embargos de Declaração (ED) — regidos pelos arts. 1.022 a 1.026 do CPC e
897-A da CLT, cabíveis no prazo de cinco dias, sem preparo, em petição dirigida ao juiz
ou relator, para suprir omissão do julgado, espancar contradições ou afastar obscuridade,
ou para prequestionar a matéria para efeito de Recursos de Revista e Extraordinário,
cf. Súmulas ns. 297 do TST e 356 do STF. Quando, apesar de provocado, o TRT conti-
nuar sem suprir a omissão, ocorre o prequestionamento ficto, cf. art. 1.025 do CPC. A
IN n. 40/2016 cancelou a OJ n. 377 para admitir ED dos despachos de admissibilidade
do Recurso de Revista. E a nova redação da Súmula 421 admite ED das decisões mono-
cráticas do relator (art. 932 do CPC), desde que não imprimam efeito modificativo. Se
implicar esse efeito, o relator os receberá como agravo, após abrir prazo de cinco dias
para o embargante complementar as razões próprias do agravo. Os erros materiais de
decisão serão corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, cf. § 1º do
Efeitos — além dos efeitos acima, a interposição dos ED interrompe o prazo re-
cursal de ambas as partes, salvo quando forem intempestivos, irregular a representação
da parte ou apócrifos. Poderá abrigar efeito modificativo da decisão, “nos casos de
omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso”. Esse efeito já era reconhecido nas Súmulas do STF, do STJ e
Súmula n. 278 do TST. Isto para possibilitar a correção de erro da decisão da qual não
comporta mais recurso. Quando a pretensão formulada nos embargos implicar efeito
modificativo do julgado, é necessário travar o contraditório, ouvindo a parte adversa em
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