Procedimentos nos dissídios individuais

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas383-408
caPÍtulo iv
ProcEdimEntos nos dissÍdios individuais
1. FASES NO PROCESSO DO TRABALHO
O processo do trabalho compreende as seguintes fases: a) postulatória — recla-
mação, notificação; b) conciliatória, de defesa e pré-instrutória (audiência inicial); c)
instrutória (produção de provas); d) conciliatória pré-decisória (na última parte da
audiência, antes da sentença); e) decisória (sentença e embargos declaratórios); f) re-
cursal — para julgamento na instância superior; e g) executória. As matérias das letras
a a e compõem a mesma audiência, ainda que o juiz a divida em mais de uma sessão.
2. RECLAMAÇÃO
É o ato pelo qual alguém leva ao juízo trabalhista sua pretensão. Pela CLT, pode ser
escrita ou verbal, feita perante a Distribuição ou na própria Vara onde houver uma só.
Pode ser apresentada pelo trabalhador e pelo tomador do serviço, diretamente ou por
seus representantes, pelos sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho.
A Lei n. 13.467/2017, da reforma trabalhista alterou o processo do trabalho em
vários pontos, inclusive a reclamação trabalhista, unificando o modo da petição no rito
ordinário e no sumaríssimo:
Art. 840. [...]
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das
partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
de seu representante.
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas
pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos
sem resolução do mérito.
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Francisco Meton Marques de Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima
A nova redação atualiza os termos, de acordo com a EC n. 28/99, que extinguiu
a representação classista, e em consequência as Juntas de Conciliação e seu Presidente,
mudando os nomes para Varas do Trabalho e Juiz do Trabalho Titular de Vara.
Os §§ 1º e 3º são repetições do 852-B, que trata do procedimento sumaríssimo:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I — o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II — não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo im-
portará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o
valor da causa.
A novidade fica por conta de expressão acrescentada: que o pedido deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor. Isto, no entanto, não significa petição
liquidada. Na lei não há palavras vãs.
Recebida e protocolada, o escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 horas,
enviará a 2ª via ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência, que será a
primeira desimpedida, depois de cinco dias. As pessoas jurídicas de direito público têm
direito ao prazo de vinte dias. Por Ato do TST, a petição inicial e a contestação deverão
conter o CPF e o CNPJ dos reclamantes e dos reclamados.
A notificação será feita por registro postal, com franquia. Se o reclamado criar
embaraço, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital. O reclamante será
notificado no ato da apresentação da reclamação. Presume-se recebida 48h após sua
postagem, cf. Súmula n. 16 do TST, cabendo ao destinatário provar o não recebimento.
O processo já se faz pelo PJe e segundo a Lei n. 11.406. O peticionamento eletrônico
se faz segundo a IN n. 30/07, do TST, cujos arts. 3º e 4º ditam:
No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos
processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica.
A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as
seguintes modalidades:
I — assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo IICP-Brasil, com uso de
cartão e senha;
II — assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais
Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.
E o § 1º do art. 5º dispõe sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico,
através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-
-DOC).
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