Procedimentos nos Dissídios Coletivos

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas412-415
caPÍtulo vi
ProcEdimEntos nos dissÍdios colEtivos
1. CONSIDERAÇÕES PRIMEIRAS
Dissídio coletivo (DC) é a fase processual dos conflitos coletivos de trabalho, tendo
por fim a estipulação pelo Tribunal do Trabalho (nos limites permitidos por lei) de salário
e condições de trabalho para toda a categoria profissional ou todos os empregados da
empresa suscitada, no âmbito da base territorial do sindicato suscitante.
Espécies — Há quatro espécies de DC: a) com decretação de greve; b) sem greve;
c) de natureza econômica; e d) de natureza jurídica. Tratam da matéria as seguintes
normas: arts. 114, §§ 2º e 3º, da CF, 856 a 875, da CLT; 8º da Lei n. 7.783/89; 9º a 15
da Lei n. 10.192/01; Súmulas, Precedentes Normativos e OJs da SDC do TST.
Os dissídios regionais são da alçada dos TRTs; os que ultrapassam o limite da jurisdi-
ção de Tribunal Regional do Trabalho competem ao TST. Consta da Súmula n. 679 do STF
que contra pessoa jurídica de direito público, não se instaura dissídio coletivo; o mesmo
enunciado constava da OJ n. 5 da SDC do TST. Porém, após a ratificação da Convenção
Internacional n. 151, o TST alterou a OJ n.5, para admitir o dissídio coletivo contra pessoa
jurídica de direito público em relação a cláusulas não econômicas. No entanto o Decreto
n. 7.944/2013, que promulgou a referida CIT abre espaço para o dissídio de natureza
econômica envolvendo entidade pública.
A EC n. 45 mitigou o poder normativo da Justiça do Trabalho em três sentidos: a)
só faz referência aos dissídios de greve e aos de natureza econômica; b) os de natureza
econômica só podem ser suscitados mediante comum acordo das partes dissidentes,
após recusarem a negociação, a arbitragem e a mediação; c) a sentença normativa res-
peitará as normas mínimas de proteção do trabalho e as convencionadas anteriormente.
O condicionamento do ajuizamento do dissídio ao “comum acordo” fere o princípio
da inafastabilidade da jurisdição e não se harmoniza com a paz social, tendo em vista
que uma das partes ficará sempre subjugada aos caprichos da outra.
Pelo fato de a CF não fazer referência ao dissídio coletivo de natureza jurídica, há
quem entenda que essa modalidade foi extinta. Porém não nos parece, dado que não
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