Nulidade no Processo do Trabalho. Preclusão e Perempção

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas456-458
caPÍtulo Xi
nulidadE no ProcEsso do trabalho. PrEclusão E PErEmPção
1. NULIDADES PROCESSUAIS
O Direito Processual caracteriza-se por uma porção de regras que devem ser
observadas, para garantia dos litigantes contra arbítrios e abusos e para o perfeito
encadeamento dos atos processuais até a decisão final. A inobservância dessas regras
torna irregular o ato.
A matéria encontra-se nos arts. 794 a 798 da CLT, em que é tratada de forma
simples e concisa.
Princípios — Coqueijo Costa alinha quatro princípios que norteiam o sistema das
nulidades processuais, as quais enquadramos na CLT e no NCPC:
a) da instrumentalidade — se o ato, praticado por outra forma, tiver atingido
o seu fim, será válido (art. 282, § 1º do CPC). No processo trabalhista é mais vasto,
enquadrando-se na fórmula do art. 794 da CLT;
b) da transcendência — não há nulidade sem prejuízo (arts. 794 da CLT e 277
do CPC);
c) da proteção — só se adota a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou
repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe tiver dado causa (art. 796 da CLT).
d) da convalidação — a nulidade sana-se pelo consentimento, ou quando não
alegada na oportunidade própria. Não se convalidam, porém, a nulidade absoluta e a
decorrente da preterição de norma pública cogente.
“Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes” — art. 794
da CLT.
Daí extraem-se os pressupostos da nulidade: a) real constatação da nulidade; b)
os atos inquinados resultem manifesto prejuízo aos litigantes. Não é, pois, um prejuízo
hipotético, duvidoso.
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