Da Penhora

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas511-521
caPÍtulo Xiv
da PEnhora
1. QUANDO SE DÁ A PENHORA
Penhora é a apreensão judicial de bens do devedor, destinada a garantir o paga-
mento total da dívida sob execução. Se o devedor relutar em nomear bens à penhora,
esta será feita compulsoriamente.
Tem natureza jurídica de ato executório, e cumpre dupla função: a) individuar e
apreender efetivamente os bens que se destinam aos fins da execução; b) conservar os
bens na situação em que se encontram, evitando que sejam subtraídos, alienados ou
deteriorados em prejuízo da execução.
Feita a penhora, o devedor é cientificado, podendo opor embargos à penhora ou
à execução em cinco dias. Efetuada a penhora, será nomeado depositário, que poderá
ser o próprio executado. O depositário fica responsável pela guarda e conservação dos
bens. O TST já pacificou que para caracterizar o depositário infiel é necessário que ele haja
concordado expressamente com o encargo, mediante a assinatura do termo de depósito.
Há crítica fundada sobre essa posição do TST, porque ninguém aceita espontaneamente
encargos da execução. A Súmula Vinculante n. 25 do STF aboliu a prisão do depositário
infiel, porque equivale a prisão por dívida, vedada pelo Tratado de São José da Costa
Rica. No entanto, ele fica passível das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. PROCEDIMENTOS
Se, devidamente citado, o devedor, em 48 horas, não pagar nem fizer nomeação
válida de bens, o oficial penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento
do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
O auto de penhora conterá: a) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi
feita; b) os nomes do exequente e do executado; c) a descrição dos bens penhorados,
com os seus característicos; d) a nomeação do depositário dos bens.
Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição
pública, caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe. Quando a penhora
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