Defesa do Executado, Embargos de Terceiro e Recursos na Execução

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas522-529
caPÍtulo Xv
dEFEsa do EXEcutado, Embargos dE
tErcEiro E rEcursos na EXEcução
1. EMBARGOS DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE
Na execução trabalhista, o devedor poderá manejar embargos à execução ou à pe-
nhora. Nos embargos à penhora, o embargante contesta a legalidade desta, o excesso ou
a impenhorabilidade do bem. Processa-se da mesma forma que os embargos à execução.
Os embargos à execução e à penhora não constituem recurso nem ação. Se fossem
recurso, o prazo de interposição seria de oito dias e não admitiria audiência de instrução,
inclusive com provas orais. Também não se confundem com ação, pois se processam nos
autos da execução, que é continuação do processo de conhecimento. Trata-se de um
instituto próprio, cujos efeitos ora se confundem com os do recurso, ora com os da ação.
Pressupostos — O pressuposto da interposição dos embargos à execução trabalhista
é a garantia do juízo: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
cinco dias(87) para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impug-
nação” — art. 884 da CLT. A exigência de garantia prévia para embargar a execução não
se aplica às entidades filantrópicas e aos diretores respectivos, cf. § 6º do art. 884 da
CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17. Não é necessário depósito recursal nem
recolhimento prévio de custas processuais.
Tanto o credor quanto o devedor poderão opor impugnação da sentença de liqui-
dação através dos embargos. A impugnação e os embargos do devedor serão julgados
na mesma sentença.
(87) O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, que trata da limitação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
incluído pela MP n. 2.180-35/2001 assim dispõe: “O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código
de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias”. Como a Lei n. 9.494 trata do interesse da Fazenda Pública, e
o art. 730 do CPC refere-se também à Fazenda Pública, é de entender-se, numa interpretação sistêmica, que
essa alteração de prazo do art. 884 da CLT diz respeito só à Fazenda Pública, não beneficiando os particulares.
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