Despesas Processuais e Responsabilidade

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas452-455
caPÍtulo X
dEsPEsas ProcEssuais E rEsPonsabilidadE
1. DESPESAS PROCESSUAIS
As despesas processuais compreendem honorários de advogado, de peritos, des-
pesas de locomoção de testemunhas, publicação de editais etc. Mas as principais são as
custas processuais e os emolumentos. Correm às expensas do sucumbente (vencido) total
ou parcialmente no processo, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.
Regulamentam a matéria os arts. 789 a 791-A da CLT. Regulamentando a matéria,
o TST baixou a IN n. 20/02, alterada pela Res. n. 191/2013. A Lei divide em custas
no processo de conhecimento, no processo de execução e emolumentos. As custas e
emolumentos possuem natureza tributária, na categoria de taxa de serviço (art. 77
do Código Tributário Nacional). A Lei n. 13.467/17, da reforma trabalhista, alterou os
arts. 789 (valor máximo das custas), 790 (beneficiário da Justiça Gratuita), 790-B (honorá-
rios Periciais) e acrescentou o 791-A, instituindo honorários advocatícios da sucumbência.
2. CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Em todos os processos da competência da Justiça do Trabalho, as custas incidirão
na base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite
máximo dos benefícios da previdência social, calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
b) quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
c) no caso de procedência do pedido em ação declaratória e em ação constitutiva,
sobre o valor da causa;
d) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar;
e) nos dissídios coletivos, sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente
do Tribunal.
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