Execução Contra a Fazenda Pública e das Contribuições Previdenciárias

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas530-539
caPÍtulo Xvi
EXEcução contra a FazEnda Pública E
das contribuiçõEs PrEvidEnciárias
1. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Os bens públicos são impenhoráveis. Assim o é porque a administração pública
trabalha com orçamentos elaborados em um ano para execução no outro. Por sua vez,
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) proíbe qualquer gasto que não tenha
previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Aí se fincam as dificuldades da execução contra a Fazenda Pública. Salvo os débitos
de pequeno valor, a execução contra a Fazenda Pública se faz através de precatório. E
este constitui o ponto fraco dessa execução. Tanto que o Constituinte tentou ser claro
ao estabelecer no art. 100 da CF a obrigatoriedade de pagamento dos precatórios no
exercício seguinte. Sem resultado prático, o constituinte derivado já tratou do tema nas
ECs ns. 20/98, 30/00, 37/02 e 62/09.
O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, com a redação da MP n. 2.180-35/01, dispõe que a
sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, a inclusão em folha de pagamen-
to, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos
servidores da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Se o devedor — Fazenda Pública — opuser embargos, suspende-se a execução. Da
sentença dos embargos cabe agravo de petição para o TRT, no prazo de 16 dias, sem
prévia garantia do juízo, mas com as limitações do art. 897 da CLT, ou seja, delimitação
da matéria e dos valores impugnados.
Fontes legaisarts. 100 da CF, 78, 86, 87 e 97 dos ADCT, 535 e 910 do CPC. A
IN n. 11/97 do TST, trata do procedimento dos precatórios trabalhistas.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 30 dias, cf. art. 910 do CPC. Se o executado não pagar nem embargar
no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras dos arts. 535 e 910 do CPC:
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