Julgamento e Homologação

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas431-438
caPÍtulo viii
julgamEnto E homologação
1. A SENTENÇA
Aduzidas as razões finais, rejeitada a última proposta de conciliação, seguir-se-á o
julgamento: o Juiz proferirá a decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao
interesse social — art. 850 da CLT(75).
Preceitua o § 1º do art. 203 do CPC “Ressalvadas as disposições expressas dos
procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum,
bem como extingue a execução.
No Processo do Trabalho, há três modalidades de sentença: a) na fase de conhe-
cimento em dissídio individual; b) na fase executória; c) no dissídio coletivo. No dissídio
coletivo, a sentença é proferida pelo Tribunal do Trabalho e denomina-se sentença coletiva
ou sentença normativa.
As sentenças serão publicadas em audiência. Se desta as partes forem intimadas,
daqui se conta o prazo recursal e não serão intimadas mais por carta.
Natureza jurídica da sentença — sentença vem de sentir, possui natureza jurídica
de ato de vontade inteligente: tanto de ciência e tanto de consciência, como leciona
Recaséns Siches; ciência para observar os ditames da lógica e da dogmática jurídicas,
de consciência para buscar o justo. Na feliz observação de Rodrigues Pinto, a sentença
é “um ato de consciência, que estabelece o elo entre o jurídico e o justo(76). Daí com-
plementarmos que sentença é ato de ciência e consciência, que entrelaça o legal com
o justo. Decidir é escolher, e escolher é ato de valor, e o valor se apreende por intuição.
Logo, sentença é tanto de ciência e tanto de valor, ou tanto de razão e tanto de intuição.
Sentenciar consiste em joeirar a justiça dentro do quadrante legal.
(75) Após a EC n. 24/99, o art. 850 celetário resultou derrogado, devendo sua leitura ser adaptada ao
que ora se fez.
(76) PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 6. ed. São Paulo: LTr, 2001.
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