Organização judiciária do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas363-367
caPÍtulo ii
organização judiciária do trabalho
1. A JUSTIÇA DO TRABALHO
No Brasil, foi instituída pelo DL n. 1.237/39, incorporada à CLT, mas como órgão
integrante do Ministério do Trabalho. Só em 1946 integrou-se ao Poder Judiciário; por
fim albergada pela Constituição desse ano.
Hoje, tem assento nos arts. 111 a 116 da CF. A EC n. 24/99, que extinguiu a re-
presentação classista e mudou a denominação das Juntas de Conciliação e Julgamento
para Varas do Trabalho, cuja jurisdição passou a ser do juiz singular (art. 116 da CF). A EC
n. 45/04 restituiu a composição do TST de 17 para 27 membros, instituiu o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho — CSJT e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoa-
mento de Magistrados do Trabalho — ENAMAT; e a EC n. 92/2016 incluiu o TST no rol do
art. 101 da CF e instituiu a reclamação para preservação de sua competência.
A Justiça do Trabalho compõe-se de: Tribunal Superior do Trabalho — TST, Tribunais
Regionais do Trabalho — TRTs e Juízes do Trabalho. Atualmente, há 24 Tribunais Regionais
do Trabalho, dois dos quais em São Paulo — um sediado na Capital, jurisdicionando sobre
a região metropolitana e outro em Campinas, com jurisdição sobre o interior paulistano.
Não os possuem os Estados do Acre, Amapá, Roraima e Tocantins, que são jurisdiciona-
dos, respectivamente, pelos TRTs da 14ª Região (RO), 8ª Região (PA), 11ª Região (AM)
e 10ª Região (Brasília).
2. COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1. O Tribunal Superior do TrabalhoTST — compõe-se de 27 Ministros, sendo
21 oriundos da Carreira de Juiz do Trabalho, 3 do Ministério Público do Trabalho — MPT
e 3 da Advocacia. Os de carreira são nomeados pelo Presidente da República, dentre
Juízes de TRT indicados pelo TST, em lista de um nome por vaga a ser preenchida, mais
dois, cf. art. 111-A, II, CF e Regimento Interno; os do MPT e os Advogados também são
nomeados pelo Presidente da República, dentre os componentes de uma lista tríplice
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