Ações Constitucionais na Justiça do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas566-575
caPÍtulo XXi
açõEs constitucionais na justiça do trabalho
Cabem na Justiça do Trabalho os remédios constitucionais quando os casos o exigi-
rem, diz o Prof. Francisco Gérson. O fato de o art. 114 haver relacionado só o Mandado
de Segurança, o Habeas Corpus e o Habeas Data não invalida o argumento, dado que
assim se fez porque era contra esses três remédios que a jurisprudência resistia. A doença
é que dita o remédio, e o juízo trabalhista atrai todas as ações cuja causa petendi tenha
origem na relação de trabalho e outras declinadas no art. 114 da CF.
1. MANDADO DE SEGURANÇA — MS
É uma ação mandamental de natureza constitucional, destinada à defesa de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça. Trata-se de uma ação mandamental, de provimento imediato.
Daí denominar-se remédio heroico.
O berço fundamental do MS é o art. 5º, LXIX, da Constituição. E sua disciplina legal
consta da Lei n. 12.016/09, que condensou a matéria da Lei n. 1.533/51 e de outras
leis, revogando-as expressamente. Não traz novidades expressivas e chega a ser antiga,
empregando termos como atos comerciais em vez de empresariais, Cartório e Escrivão
sem indicar também Secretaria e Chefe de Secretaria, radiograma, telegrama, fax, tudo
fora de moda. Contudo, inova nos seguintes pontos: o juiz poderá exigir caução ou ga-
rantia para conceder a medida; incorpora súmula do STF quanto ao não cabimento de
honorários advocatícios; admite agravo regimental da decisão do relator que concede
ou denega liminar e agravo de instrumento da decisão do juiz que concede ou denega
a medida, bem como, enquadra o não cumprimento da determinação judicial no crime
de desobediência e nas sanções administrativas previstas na Lei n. 1.079/50.
A CLT não o inclui na competência das Varas do Trabalho. Inclui-o, porém, na
competência dos Tribunais do Trabalho, mas só para o fim único de atacar atos adminis-
trativos ou judiciais do Tribunal ou de Juízes, cf. art. 678, a, 3. Mudando tudo isso, a EC
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