Jurisdição e competência da justiça do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas368-382
caPÍtulo iii
jurisdição E comPEtência da justiça do trabalho
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Jurisdição (juris + dictio) é o poder de dizer a justiça. Competência é a limitação
da jurisdição.
O art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC n. 45/04, estabelece a compe-
tência da Justiça do Trabalho sob quatro formas: a) uma genérica (inciso I — dissídios
oriundos da relação de trabalho); b) outra discriminada (incisos II a VIII); c) outra genérica
dependente de lei (inciso IX); d) outra para dissídios coletivos e de greve (§§ 2º e 3º).
Daí o fenômeno da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar
todas as questões cuja matriz seja a relação de trabalho, questões sindicais, ações constitu-
cionais, ações decorrentes da fiscalização do trabalho, da greve, dissídio coletivo mitigado,
contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir e outras, nos termos da lei.
1.1. Competência material — A competência da Justiça do Trabalho foi fixada
com base na causa petendi, que é a relação de trabalho, em seu sentido mais largo, cf.
art. 114, com a redação que lhe deu a EC n. 45/2004. A competência em razão da pessoa
só se averigua para efeito de competência funcional dos órgãos da Justiça do Trabalho
e não de jurisdição. A Justiça do Trabalho getuliana encerrou uma era, a do emprego; a
que emergiu da EC n. 45 inaugura outra era, a do trabalho de todo gênero.
A competência material encontra-se discriminada nos arts. 114, CF, 652 da CLT e
em outros instrumentos legais. Vejamo-la a partir do art. 114 da CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II — as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha-
dores, e entre sindicatos e empregadores;
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