Panorama Geral da Execução Trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas482-510
caPÍtulo Xiii
Panorama gEral da EXEcução trabalhista
1. REFORMA TRABALHISTA NA EXECUÇÃO
A Lei n. 13.467/17, da reforma trabalhista, alterou na execução o seguinte:
a) a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições previdenciárias alusivas ao
objeto da condenação e dos acordos que homologar; b) execução de ofício somente
quando as partes não estiverem assistidas por advogado; c) implantação do seguro-
-garantia nas execuções; d) só após 45 dias a sentença transitada em julgado poderá
ser levada a protesto e gerar inscrição do devedor no BNDT (Banco Nacional de Deve-
dores Trabalhistas); e) dispensa de garantia para embargar às entidades filantrópicas
e seus diretores.
A execução trabalhista já vinha sofrendo nos últimos anos modificações pontuais,
quer mediante alterações de preceitos da própria CLT, quer pelo rescaldo que sofre da
alteração de outras leis que lhe são subsidiárias.
A mais retumbante veio através da Lei n. 12.440/11, que instituiu a CNDT — Certi-
dão Negativa de Débitos Trabalhistas, acrescentando o art. 642-A da CLT e alterando os
arts. 27, IV e 29 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitação). A CNDT passou a ser documento
hábil a credenciamento de empresa em processo de licitação pública e contratação com
o poder público, para alienação de bens imóveis, para efeito de empréstimos bancários
etc. Trata-se do maior avanço na proteção do crédito trabalhista. O TST regulamentou a
matéria através da RA n. 1.470/11, e instituiu um banco nacional de dados das empresas
positivadas. É muito mais eficiente do que o próprio SERASA.
A Lei n. 11.457/07, que instituiu a Super-Receita, dedicou seu art. 42 às alterações
dos arts. 832, 876, 879, 880 e 889-A da CLT, todos alusivos à execução das contribuições
sociais, conforme se expõe na unidade que trata desse assunto.
A modificação do parágrafo único do art. 876 implica revogação do entendimento
consubstanciado no item I da Súmula n. 368 do TST, que não reconhece a competência
da Justiça do Trabalho para executar as contribuições alusivas aos salários pagos do pe-
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Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista
ríodo de emprego reconhecido por sentença condenatória ou homologatória de acordo.
O STF emitiu a Súmula Vinculante n. 53, que abre espaço a que se interprete pela ampla
competência da Justiça do Trabalho:
Súmula Vinculante n. 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII,
da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias
relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por
ela homologados.
Confirmando essa tendência, a Lei n. 13.467/17 deu ao parágrafo único do art. 876
da CLT nova redação para atribuir à Justiça do Trabalho a competência para executar as
contribuições de que trata o art. 195, I, a e II da Constituição, alusivas às sentenças que
proferir e aos acordos que homologar, cf. veremos no item 4 do Capítulo XVI:
A Lei n. 11.101/05, de Recuperação Judicial das empresas, também alterou a ordem de
preferência dos créditos, de modo que o trabalhista só é preferencial até o valor de 150
salários mínimos.
A Lei Complementar n. 118/05 alterou a redação do art. 186 do Código Tributário
Nacional, modificando a antiga ordem de preferência dos créditos:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o
tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho
ou do acidente de trabalho:
I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis
de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite
do valor do bem gravado;
II — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes
da legislação do trabalho; e
III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
2. LINHAS GERAIS DA EXECUÇÃO CÍVEL COM IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS
O CPC de 2015 encampou as reformas implementadas pelas Leis ns. 11.232/2005
e 11.382/2006, valendo destacar as seguintes:
— a execução de sentença cível condenatória ou homologatória deixou de ser
processo autônomo para transmudar-se em apenas fase do processo. Este ponto não
interfere no Processo do Trabalho, que já é assim;
— na execução de obrigações de fazer ou não fazer e entrega de coisa, deu-se
preferência à tutela específica, por meio de medidas de natureza mandamental e execu-
tiva lato sensu — nos moldes dos arts. 497/501 e 536/538 do CPC. Estas inovações são
plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, com as devidas adaptações, em face
das lacunas celetistas;
— liquidação — consta dos arts. 509 a 512, dando-se preferência pela sentença
proferida já líquida e pela memória de cálculo apresentada pelo exequente. Também
compatível com o Processo do Trabalho;
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