Aceleração da liquidação dos bens na falência

AutorDiomar Taveira Vilela
Ocupação do AutorMestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); com especialização Executive LL.M. em Direito Empresarial, pelo CEU LAW SCHOOL, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); com Pós-MBA em Análise e Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas ...
Páginas341-370
ACELERAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO1
DOS BENS NA FALÊNCIA
Diomar Taveira Vilela
Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP); com especialização Executive LL.M. em Direito Empresarial, pelo
CEU LAW SCHOOL, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro
de Direito Tributário (IBDT); com Pós-MBA em Análise e Gestão Tributária pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e MBA em Contabilidade
e Controladoria pela Trevisan Escola de Negócios; membro da Associação
Brasileira da Propriedade Industrial. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Linguagem, norma jurídica, fatos jurídicos e provas – 3. Riscos,
análise da documentação, conteúdo da informação e administrador judicial – 4. Princípio
da celeridade na falência – 5. Alternativas para a alienação dos bens; 5.1 Venda imediata dos
bens; 5.2 Venda antecipada; 5.3 Venda sumária 5.4 Venda ordinária; 5.4.1 Formas de Alienação
Ordinária; 5.4.1.1 Alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
5.4.1.2 Alienação da empresa, com a venda de suas liais ou unidades produtivas isoladamente;
5.4.1.3 Alienação em bloco dos bens ou individualmente considerados, que integram cada um
dos estabelecimentos do devedor; 5.5 Alienação Extraordinária dos Bens – 6. Conclusão – 7.
Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a liquidação dos bens na falên-
cia, sob a ótica do princípio da celeridade, considerando os meios que garantem
a sua tramitação célere, como os prazos processuais, a atuação do administrador
judicial na arrecadação dos bens, a imediata identicação da necessidade de
venda dos bens, seja em razão dos custos de conservação, seja pela deterioração,
seja pela insuciência de custear o processo, visando a liquidação e evitando a
desvalorização dos bens, ou ainda, com o encerramento da falência no caso de
inexistência de bens e, consequente, baixa do CNPJ e extinção das obrigações do
falido, além das formas possíveis de alienação diante das circunstâncias.
1. Liquidação signica a extinção da empresa; envolve a venda dos ativos por seu valor residual. O re-
sultado da venda, menos os custos de venda, são distribuídos aos credores de acordo com prioridades
preestabelecidas, conforme lição de Stephen Ross, Randolph W. Westereld, Jerey F. Jae, tradução
de Antonio Zoratto Sanvicente. In:Administração Financeira, 2. ed. São Paulo, Atlas, 2011, p. 686. Li-
quidação é a conversão em dinheiro das coisas e dos direitos do falido, arrecadados pelo administrador
judicial, e que objetiva a satisfação dos créditos habilitados e das despesas e encargos da Massa Falida,
conforme Marcelo Barbosa Sacramone. In:Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência,
2. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2021, p. 567.
DIOMAR TAVEIRA VILELA
342
Na falência, os atos são praticados visando a preservação e otimização pro-
dutiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis,
da empresa, com o sentido conotativo de estabelecimento empresarial, além de
permitir a liquidação célere das empresas, considerada como atividades econômi-
cas inviáveis, com vistas à realocação eciente de recursos na economia, ou seja,
o pagamento dos credores do falido e, fomentar o empreendedorismo, inclusive
por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade
econômica, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual,
além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios
Fazendo uma analogia entre o signicado de logos realizado por Martin
Heidegger2, a liquidação, pode ser tomada, não apenas como um conjunto de
atos para que os bens sejam arrecadados e liquidados, de forma eciente, para
satisfação dos credores, mas, deve ser compreendida antes como, identicação e
seleção dos bens, quer dizer que guarda na sua estrutura, uma escolha prévia que
denirá a necessidade de armazenamento, a escolha do local, o tipo de venda:
antecipada, imediata, ordinária ou extraordinária, além da melhor forma e da
melhor modalidade para alienação dos bens.
Para ns dogmáticos a Ciência do Direito utiliza a classicação como
método para melhor conhecer seus institutos, assim, a fase de conhecimento
ou informativa, começa com a imediata arrecadação dos bens, passando pelo
depósito em cartório dos seus livros obrigatórios, além da oposição dos em-
bargos de terceiros e o pedido de restituição, além da denição do passivo do
falido opera-se pela vericação dos créditos, que compreende a publicação e
2. Heidegger empreende um estudo etimológico da palavra logos. Para ele, o que é logos pode ser encontrado
no verbo légein, que signica dizer, falar, enunciar, narrar. Mas, em um sentido mais arcaico, légein
signica também pousar, deitar e estender diante ou colher no sentido de ir pegar, recolher e apresentar o
que se recolhe. Légein signica propriamente o pensar e apresentar o que recolhe. Heidegger pergunta se
é lícito ignorar o sentido próprio de légein como pousar, deitar, em favor da signicação predominante
e comum de légein como dizer, falar. Para ele é necessário descobrir como se processa esta passagem de
légein (com a signicação de pousar, estender) para légein (com a signicação de dizer e falar). Heideger
diz que essa passagem se faz pela linguagem, ou seja, a linguagem desvela uma verdade que se vela. Ser
e linguagem se interpenetram. Nessa trilha, Heidegger especica que pousar signica colher (recolher)
no sentido de: trazer-junto-para-o-estender-adiante. Colher e apanhar (por exemplo: as espigas, os
cachos de uva) implica ajuntar, guardar e conservar as coisas, levando-as para um abrigo. O proteger
e o abrigar ocupam o primeiro lugar na estrutura essencial da colheita, que é em si e previamente um
selecionar daquilo que exige abrigo. A seleção, por sua vez, é determinada por aquilo que, no seio do
que pode ser selecionado, se mostra como o escolhido. Para Heidegger, o que vem absolutamente em
primeiro lugar em face do abrigar, na estrutura essencial da colheita, é a escolha (escolha prévia) que
subordina a si todo o trabalho de ajuntar, levar para um lugar e abrigar. Assim pensado, o colher já está
inserido no pousar (estender). Colher já é sempre um pousar. Todo pousar já é, a partir de si, colher,
como se extrai de Os Pré-Socráticos: Fragmentos, Doxograa e Comentários, Seleção de Textos e Su-
pervisão do Prof. José Cavalcante de Souza: dados biográcos de Remberto Francisco Kuhnen. Trad.
José Cavalcante Souza (et al.), 3. ed. São Paulo, Abril Cultural, 1985, p. 111-136.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT