Aceleração da liquidação dos bens na falência
Autor | Diomar Taveira Vilela |
Ocupação do Autor | Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); com especialização Executive LL.M. em Direito Empresarial, pelo CEU LAW SCHOOL, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT); com Pós-MBA em Análise e Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas ... |
Páginas | 341-370 |
ACELERAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO1
DOS BENS NA FALÊNCIA
Diomar Taveira Vilela
Mestrando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP); com especialização Executive LL.M. em Direito Empresarial, pelo
CEU LAW SCHOOL, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro
de Direito Tributário (IBDT); com Pós-MBA em Análise e Gestão Tributária pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e MBA em Contabilidade
e Controladoria pela Trevisan Escola de Negócios; membro da Associação
Brasileira da Propriedade Industrial. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Linguagem, norma jurídica, fatos jurídicos e provas – 3. Riscos,
análise da documentação, conteúdo da informação e administrador judicial – 4. Princípio
da celeridade na falência – 5. Alternativas para a alienação dos bens; 5.1 Venda imediata dos
bens; 5.2 Venda antecipada; 5.3 Venda sumária 5.4 Venda ordinária; 5.4.1 Formas de Alienação
Ordinária; 5.4.1.1 Alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
5.4.1.2 Alienação da empresa, com a venda de suas liais ou unidades produtivas isoladamente;
5.4.1.3 Alienação em bloco dos bens ou individualmente considerados, que integram cada um
dos estabelecimentos do devedor; 5.5 Alienação Extraordinária dos Bens – 6. Conclusão – 7.
Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a liquidação dos bens na falên-
cia, sob a ótica do princípio da celeridade, considerando os meios que garantem
a sua tramitação célere, como os prazos processuais, a atuação do administrador
judicial na arrecadação dos bens, a imediata identicação da necessidade de
venda dos bens, seja em razão dos custos de conservação, seja pela deterioração,
seja pela insuciência de custear o processo, visando a liquidação e evitando a
desvalorização dos bens, ou ainda, com o encerramento da falência no caso de
inexistência de bens e, consequente, baixa do CNPJ e extinção das obrigações do
falido, além das formas possíveis de alienação diante das circunstâncias.
1. Liquidação signica a extinção da empresa; envolve a venda dos ativos por seu valor residual. O re-
sultado da venda, menos os custos de venda, são distribuídos aos credores de acordo com prioridades
preestabelecidas, conforme lição de Stephen Ross, Randolph W. Westereld, Jerey F. Jae, tradução
de Antonio Zoratto Sanvicente. In:Administração Financeira, 2. ed. São Paulo, Atlas, 2011, p. 686. Li-
quidação é a conversão em dinheiro das coisas e dos direitos do falido, arrecadados pelo administrador
judicial, e que objetiva a satisfação dos créditos habilitados e das despesas e encargos da Massa Falida,
conforme Marcelo Barbosa Sacramone. In:Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência,
2. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2021, p. 567.
DIOMAR TAVEIRA VILELA
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Na falência, os atos são praticados visando a preservação e otimização pro-
dutiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis,
da empresa, com o sentido conotativo de estabelecimento empresarial, além de
permitir a liquidação célere das empresas, considerada como atividades econômi-
cas inviáveis, com vistas à realocação eciente de recursos na economia, ou seja,
o pagamento dos credores do falido e, fomentar o empreendedorismo, inclusive
por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade
econômica, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual,
além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios
previstos no Código de Processo Civil.
Fazendo uma analogia entre o signicado de logos realizado por Martin
Heidegger2, a liquidação, pode ser tomada, não apenas como um conjunto de
atos para que os bens sejam arrecadados e liquidados, de forma eciente, para
satisfação dos credores, mas, deve ser compreendida antes como, identicação e
seleção dos bens, quer dizer que guarda na sua estrutura, uma escolha prévia que
denirá a necessidade de armazenamento, a escolha do local, o tipo de venda:
antecipada, imediata, ordinária ou extraordinária, além da melhor forma e da
melhor modalidade para alienação dos bens.
Para ns dogmáticos a Ciência do Direito utiliza a classicação como
método para melhor conhecer seus institutos, assim, a fase de conhecimento
ou informativa, começa com a imediata arrecadação dos bens, passando pelo
depósito em cartório dos seus livros obrigatórios, além da oposição dos em-
bargos de terceiros e o pedido de restituição, além da denição do passivo do
falido opera-se pela vericação dos créditos, que compreende a publicação e
2. Heidegger empreende um estudo etimológico da palavra logos. Para ele, o que é logos pode ser encontrado
no verbo légein, que signica dizer, falar, enunciar, narrar. Mas, em um sentido mais arcaico, légein
signica também pousar, deitar e estender diante ou colher no sentido de ir pegar, recolher e apresentar o
que se recolhe. Légein signica propriamente o pensar e apresentar o que recolhe. Heidegger pergunta se
é lícito ignorar o sentido próprio de légein como pousar, deitar, em favor da signicação predominante
e comum de légein como dizer, falar. Para ele é necessário descobrir como se processa esta passagem de
légein (com a signicação de pousar, estender) para légein (com a signicação de dizer e falar). Heideger
diz que essa passagem se faz pela linguagem, ou seja, a linguagem desvela uma verdade que se vela. Ser
e linguagem se interpenetram. Nessa trilha, Heidegger especica que pousar signica colher (recolher)
no sentido de: trazer-junto-para-o-estender-adiante. Colher e apanhar (por exemplo: as espigas, os
cachos de uva) implica ajuntar, guardar e conservar as coisas, levando-as para um abrigo. O proteger
e o abrigar ocupam o primeiro lugar na estrutura essencial da colheita, que é em si e previamente um
selecionar daquilo que exige abrigo. A seleção, por sua vez, é determinada por aquilo que, no seio do
que pode ser selecionado, se mostra como o escolhido. Para Heidegger, o que vem absolutamente em
primeiro lugar em face do abrigar, na estrutura essencial da colheita, é a escolha (escolha prévia) que
subordina a si todo o trabalho de ajuntar, levar para um lugar e abrigar. Assim pensado, o colher já está
inserido no pousar (estender). Colher já é sempre um pousar. Todo pousar já é, a partir de si, colher,
como se extrai de Os Pré-Socráticos: Fragmentos, Doxograa e Comentários, Seleção de Textos e Su-
pervisão do Prof. José Cavalcante de Souza: dados biográcos de Remberto Francisco Kuhnen. Trad.
José Cavalcante Souza (et al.), 3. ed. São Paulo, Abril Cultural, 1985, p. 111-136.
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