Lei 11.101/2005 recuperação judicial e falência: restrição à constrição de bens e a suspensão quanto aos coobrigados

AutorTatiana Marques Adoglio
Ocupação do AutorAdvogada. Mestranda em Direito Comercial na PUC São Paulo ? Membro do Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência ? NEPI ? São Paulo. Pesquisadora na área de direito comercial e insolvência empresarial.
Páginas93-112
LEI 11.101/2005 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
RESTRIÇÃO À CONSTRIÇÃO DE BENS E A
SUSPENSÃO QUANTO AOS COOBRIGADOS
Tatiana Marques Adoglio
Advogada. Mestranda em Direito Comercial na PUC São Paulo – Membro do
Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência – NEPI – São Paulo. Pesquisadora
na área de direito comercial e insolvência empresarial. E-mail: tatiana@gla.adv.br
Sumário: 1. Introdução – 2. Da proteção da atividade econômica – 3. Da suspensão das ações
e execuções em face do devedor – 4. Da suspensão das ações contra os coobrigados – 5. Da
supressão das garantias pela aprovação do plano recuperacional – 6. Conclusão – 7. Bibliograa.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 20051, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, teve origem
em projeto de lei elaborado por Comissões constituídas no âmbito do Ministério
da Justiça, e pretendeu substituir a Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661, de 21 de
junho de 19452) e a legislação subsequente que regia a matéria.
O item 9 (nove) da exposição de motivos3, dispôs que a proposta visava,
“primordialmente, proteger credores e devedores, salvaguardando, também a
empresa.
Depreende-se, portanto, daquela novatio legis, que seu objetivo foi tentar
salvaguardar a empresa que estivesse passando por diculdades nanceiras,
para que ela pudesse continuar suas atividades econômicas, mantendo e gerando
empregos, contribuindo para a conservação da economia e, consequentemente,
para atividade econômica do país.
Foi a partir desta lei que a crise do devedor passou a ser vista como uma
consequência normal do exercício da atividade econômica e não mais como uma
simples desonestidade do empresário.
1. Disponível em: vil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm.
2. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del7661.htm.
3. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2005/lei-11101-9-fevereiro-2005-535663-ex-
posicaodemotivos-150148-pl.html.
TATIANA MARQUES ADOGLIO
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Segundo João Vicente Pedrotti4:
“A partir da referida lei, passou-se a compreender a crise como um fenômeno econômico e
inerente a atividade (e não como consequência de atos fraudulentos ou de má-fé do devedor),
que deve ser superada ou ao menos ofertada esta possibilidade, tendo em vista o relevante
papel que a atividade possui na economia.”
O suporte estatal colocado à disposição da empresa em crise, através da
promulgação da Lei 11.101/2005, foi construído a partir de um princípio que
encontrou sua primeira guarida em 1988, com a promulgação da Constituição
Federal, por meio do artigo 1705, que dispõe os princípios gerais da atividade
econômica do país. Este princípio é chamado de “função social da empresa”.
E para que a empresa em recuperação judicial possa continuar cumprindo
sua função social, deve-se tentar, ao máximo, preservar suas atividades, sendo
conclusão lógica deste princípio a restrição à constrição dos seus bens, pois sem
eles a empresa em recuperação não poderá continuar suas atividades.
Para que seus bens não sejam constritos, a Lei 11.101/2005 prescreveu a
correspondente suspensão das ações judiciais que possam, de alguma forma,
descumprir esta condição tão importante para o seu soerguimento.
No entanto, não há, a princípio, qualquer justicativa em suspender as ações
judiciais contra aqueles que guram como garantidores das operações da empresa
em crise, como os avalistas e adores, motivo pelo qual estes não podem se utili-
zar das benesses da lei, apesar de haver casos em que isso acontece, conforme se
pretende fazer uma breve compilação neste artigo.
2. DA PROTEÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
É quase intuitivo pensar que uma empresa que exerce qualquer atividade
econômica gera empregos, distribui renda a todos os seus colaboradores, benecia
o seu entorno e a comunidade à sua volta, impactando nanceira e economica-
mente o país.
4. PEDROTTI, João Vicente. “Sobre a recuperação judicial para atividades não empresariais. Revista
Consultor Jurídico, 29 jul. 2021, 19h17.
5. Art.170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
m assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: I. – soberania nacional; II. – propriedade privada; III. – função social da propriedade; IV.
–. livre concorrência; V. –. defesa do consumidor; VI. –. defesa do meio ambiente; VII. –. redução das
desigualdades regionais e sociais; VIII. –. busca do pleno emprego; IX. – tratamento favorecido para
as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Parágrafoúnico.É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independen-
temente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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