Créditos não sujeitos à recuperação judicial do produtor rural - dados, hipóteses e a reforma pela lei 14.112/2020

AutorJosé Afonso Leirião Filho
Ocupação do AutorMestrando em Direito Comercial pela PUC-SP. Professor do curso de Direito do Agronegócio do Insper e do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA). LL.M em Direito Empresarial pela CEU Law School. Membro da Comissão Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP e do NEPI da PUC-SP. Advogado em São Paulo.
Páginas143-162
CRÉDITOS NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL – DADOS,
HIPÓTESES E A REFORMA PELA LEI 14.112/2020
José Afonso Leirião Filho
Mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP. Professor do curso de Direito
do Agronegócio do Insper e do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio
(IBDA). LL.M em Direito Empresarial pela CEU Law School. Membro da Comissão
Permanente de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP e do NEPI da PUC-SP.
Advogado em São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. Dados do nanciamento da atividade rural no Brasil – 3. Créditos
não sujeitos à recuperação judicial do produtor rural; 3.1 Perl de endividamento do produtor
rural nas recuperações judiciais do Estado de São Paulo – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desta investigação reside na tentativa de analisar – principalmente
a partir de dados relacionados às fontes de nanciamento da atividade rural no
país e de informações existentes no Poder Judiciário a respeito das recuperações
judiciais de produtores rurais e agroindústrias – as hipóteses adotadas pelo legis-
lador que culminaram na reforma do regime de sujeição de créditos relacionados
à atividade rural pela Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 (LRE).
De importante esclarecimento, nessa linha, que a pesquisa e o texto buscarão
não seguir a linha dogmática1, mas uma abordagem direcionada, na medida do
possível, à estatística2, com a tentativa de mensurar e correlacionar dados pelo
método da jurimetria3, para se buscar reexões a partir de dados disponíveis.
Antes de adentrar em especíco aos dados levantados, parece fundamental
a investigação precedente do cenário atual de nanciamento da atividade de
produção rural.
1. Este autor enfrentou o tema sob esse prisma em “O novo regime de sujeição de créditos na reestrutu-
ração da atividade de produção rural”. In: VASCONCELOS, Ronaldo et al. (Coord.). Reforma da Lei
de Recuperação e Falência – Lei 14.112/2020, São Paulo: Editora Iasp, 2021, p. 689-707.
2. Isto, pois o artigo segue a abordagem empregada na disciplina “Direito da Insolvência, a reforma da Lei
11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, do curso de Mestrado em Direito Comercial da PUC-SP, que privi-
legia uma visão empírica das problemáticas enfrentadas pelo regime de insolvência empresarial, com
o to de fomentar discussões críticas a respeito das falhas atuais do sistema e das alterações legislativas
recentes, fora do campo da mera opinião pessoal do aluno.
3. https://abj.org.br/conteudo/jurimetria/, consultado em 09 set. 2021.
JOSÉ AFONSO LEIRIÃO FILHO
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A importância se dá pela posição de destaque que o agronegócio tem reitera-
damente ocupado na economia, com indicação, entre 2015 e 2020, de patamares
constantes de aproximadamente 20% (vinte por cento) do PIB4. Essa evolução
se deve a desenvolvimento que culminou em uma nova realidade ao setor, com
a integração da produção rural à agroindústria através da industrialização, das
evoluções tecnológicas e estruturais do agronegócio que foram responsáveis por
ganhos de produção e pelo cada dia maior destaque no comércio internacional
de grãos.
A visão moderna de agronegócio, dessa forma, conforme explorado por con-
sagrados autores5, trata de uma cadeia integrada de atividades econômicas, uma
rede de negócios, representadas pela produção agrícola, pecuária, aquicultura,
pesca e silvicultura, com a agroindústria, logística e distribuição de alimentos,
comercialização interna e internacional, bolsas de mercadorias, políticas públicas,
atingindo, por m, os consumidores nais.
Inobstante a modernização do conceito de agribusiness, essencial à adequa-
da compreensão da questão é a denição de atividade agrária, que segue linha
instituída por CARROZZA, a chamada “Teoria da Agrariedade”, que relaciona
a atividade ao:
(...) desenvolvimento de um ciclo biológico, concernente tanto à criação de animais como de
vegetais, que surge ligado direta ou indiretamente ao uso das forças e dos recursos naturais,
resultando na obtenção de frutos (vegetais ou animais) destináveis ao consumo direto, como
tais, ou derivados de várias transformações.6
O elemento da agrariedade é importante ao exercício de compreensão de
alteração realizada pela reforma legislativa quanto ao regime de créditos, dado que
a legislação falimentar não dene atividade rural. Contudo, o termo não é estranho
ao ordenamento, conforme denota previsão da Lei 8.023/19907, complementada
4. CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada) e CNA (Confederação Nacional de
Agricultura e Pecuária).
5. Vide DAVIS, J. H.; GOLDBERG, R. A. A concept of agribu siness. Boston: Harvard University, 1957. p.
156; DRUMMOND, H. Evan; GOODWIN, John W.Agricultural Economics. Londres: Pearson Prentice
Hall, 2004. p. 1 e 2.
6. CARROZZA, Antonio; ZELEDÓN, Ricardo. Teoría general e institutos de derecho agrario. Buenos
Aires: Astrea, 1990, p. 319.
7. Art. 2º Considera-se atividade rural:
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e
outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição
e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos

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