A convolação da recuperação judicial em falência: uma pesquisa empírica
Autor | Bruno Nazih Nehme Nassar, Giuliana Vitor Tadeucci, Gustavo Carneio de Albuquerque, Ronaldo Vasconcelos e Thais D'Angelo da Silva Hanesaka |
Ocupação do Autor | Especialista em Direito Penal pela Escola do Ministério Público de São Paulo. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado. / Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada. / Mestrando em Economia pelo IDP. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Procurador-... |
Páginas | 401-424 |
A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA: UMA PESQUISA EMPÍRICA
Bruno Nazih Nehme Nassar
Especialista em Direito Penal pela Escola do Ministério Público de São Paulo. Ba-
charel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado.
Giuliana Vitor Tadeucci
Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada.
Gustavo Carneio de Albuquerque
Mestrando em Economia pelo IDP. Bacharel em Direito pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Procurador-Geral da Agência Nacional de Aviação.
Ronaldo Vasconcelos
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Profes-
sor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Advogado em São
Paulo, sócio de VH Advogados.
Thais D’Angelo da Silva Hanesaka
Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Fundamentos abstratos à convolação – 3. Em favor da praticidade:
fundamentação concreta à convolação – 3.1 A metodologia da pesquisa empírica – 3.2 Análise
estatística dos dados coletados – 4. Vias de resguardo: conciliando o abstrato e o concreto – 5.
Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Convolar é, por denição, passar de um estado para outro, modicar, substituir.1
A própria recuperação judicial não deixa de ser uma tentativa de convolação, de
empresa em crise para empresa recuperada. No entanto, a convolação em sentido
jurídico, tal como empregada pela Lei 11.101/2005, se refere a outro tipo de mudança,
1. Denição da palavra convolar: https://michaelis.uol.com.br/busca?id=l1wd. Acesso em: 10.10.2021.
NASSAR, TADEUCCI, ALBUQUERQUE, VASCONCELOS E HANESAKA
402
esta, no mais das vezes, evitada pelas recuperandas, qual seja, a falência. Cuida-se
de mudança de status, de recuperanda para falida, de esperança para o epílogo.2
O presente artigo possui como objetivo principal a análise empírica do
instituto da convolação na recuperação judicial em falência. O tema é tratado
pela Lei 11.101/05 em seu art. 73 e foi objeto de alterações pela Lei 14.112/2020.
O estudo aqui realizado foi conduzido com base na análise dos processos
distribuídos entre 2010 a 2017, nos Foros das Comarcas do Estado de São Paulo,
totalizando 1.195 processos. A relevância e atualidade do tema se justica em razão
as mudanças trazidas pela alteração da Lei 11.101/05, de forma que vericar a
aplicabilidade do instituto no decorrer dos anos é a melhor forma de vislumbrar
o seu comportamento para os próximos anos.
Destarte, para fundamentar a análise que se propõe, o presente trabalho
conta com a análise das hipóteses de convolação em recuperação judicial em seu
Capítulo 1. Já no Capítulo2, são trazidas as informações da coleta e análise dos
dados estatísticos e, por m, no Capítulo 3 são expostas as conclusões e sugestões
para as problemáticas apuradas.
2. FUNDAMENTOS ABSTRATOS À CONVOLAÇÃO
O instituto da recuperação judicial se presta a preservar atividades econô-
micas viáveis. Essa viabilidade é colocada à prova no processo recuperacional,
sobremaneira ritualístico e singularmente complexo, com um encadeamento de
passos que devem ser rigidamente cumpridos para efetivar a almejada reorgani-
zação, somado ao consenso obtido entre o devedor e seus credores. O benefício
social da recuperação de uma atividade viável é inexorável. Atividades viáveis
contribuem ao sistema gerando empregos, estimulando a circulação de riquezas,
servindo à arrecadação de tributos, estimulando a concorrência etc. No entanto,
tornando-se a atividade inviável, é necessária a retirada célere e ecaz do agente
econômico do mercado, o que se atinge por meio da decretação de sua falência.
Atividades inviáveis perdem sua função social e se tornam verdadeiro ônus aos
credores e à coletividade, que passam a suportar, sem nenhuma contrapartida,
os prejuízos advindos dessa inviabilidade.3
2. Nesse sentido, vale conferir o entendimento de Manoel Justino Bezerra Filho “convolar, do latim, convolo-
-as-are-avim-atum, com o sentido original de “vir depressa juntamente” (FARIA, p.226), tem, entre outros,
o signicado de “transformar”, ou seja, “algo que vem junto com outra coisa”, e é neste sentido que deve ser
entendida, ou seja, a transformação da recuperação judicial em falência: a falência que ‘vem juntamente’
com a recuperação. A Lei anterior também falava em rescindir a concordata, com o mesmo signicado de
convolar a concordata em falência” BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e
Falência – Lei 11.101/05 comentada artigo por artigo. 15. ed. São Paulo: Ed. RT, 2021, p. 342-343.
3. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São
Paulo: Saraiva, 2021, p. 396.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO