Ações constitucionais - habeas corpus, mandado de segurança e revisão criminal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas145-152
ART. 83
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
145
O recurso extraordinário será interposto perante o Juiz-Presidente da Turma Recur-
sal, mediante petição escrita, no prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do Código de Processo
Civil). Após oportunizar contrarrazões à parte contrária, serão encaminhados os autos
ao Supremo Tribunal Federal. Convém lembrar que a via do recurso extraordinário é
estreita e não admite discussão fática ou probatória, tratando apenas de matéria de Direito.
A não admissão do recurso extraordinário desaf‌ia o recurso de agravo,34 cuja
petição será dirigida ao Juiz-Presidente da Turma Recursal, independentemente de
pagamento de custas ou de despesas postais, possibilitando o juízo de retratação
pela Turma Recursal.35
AÇÕES CONSTITUCIONAIS – HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA
E REVISÃO CRIMINAL
Habeas corpus é uma ação com previsão constitucional (art. 5º, LXVIII, da
Constituição da República),36 que tem por objetivo proteger o cidadão de qualquer
abuso de poder real ou potencial de privação de sua locomoção.
No afã de evitar situações de privação de liberdade de locomoção, o habeas corpus
pode vir como remédio a neutralizar uma prisão ilegal (habeas corpus liberatório,
com a obtenção de alvará de soltura) ou a impedir uma situação futura e iminente
(habeas corpus preventivo com obtenção de salvo conduto).
O sistema brasileiro, ao contrário de alguns que nem sequer aceitam hipóteses
de habeas corpus (a exemplo do francês, que não contempla nada semelhante ao
remédio constitucional pátrio), traz uma inovação tamanha que abraça a situação
de trancamento da investigação ou da ação penal.
A crítica a esse amplo espectro reside na existência de situação na qual o habeas
corpus servirá para trancar investigação ou o próprio curso da ação penal, violando,
assim, sem sombra de dúvidas, o próprio exercício do direito de ação, que, além de
ser um direito constitucional de quem detém a persecução penal e que compreende
sua própria instrumentalização e o aparelhamento para o embate judicial (busca de
provas), é um direito de ver o mérito de sua pretensão julgado pelo Judiciário, sob
pena de afronta também ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
De mais a mais, por ser instrumento excepcional, não se admite discussão fática
e probatória. Assim, difícil é aceitar trancamento de investigação ou de ação penal
sem adentrar, ainda que superf‌icialmente, na análise meritória.
34. Súmula 727 STF – “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo
de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais.”
35. STF, RE 422238 AGR/RJ – Rio de Janeiro, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.11.2004.
36. Artigo 5º, LXVIII, da CF – “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder”.
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