A formação da opinio delicti no procedimento do juizado especial criminal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas48-51
ART. 69
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
48
porque já não estarão presentes os pressupostos do f‌lagrante34 (art. 302 do Código
de Processo Penal).
Nessa hipótese, o Promotor de Justiça, em crime de ação penal pública, avaliará
se é caso de oferecimento da denúncia, de arquivamento ou de requisição de novas
diligências, não sendo a situação de decretação da prisão preventiva por garantia
da aplicação da lei penal, mesmo porque já se assentou que o desaparecimento do
denunciado, que culmina na citação por edital, não autoriza automaticamente a
decretação da cautelar preventiva,35 devendo o Magistrado fundamentar sua decisão,
deixando clara a necessidade, se for o caso, do encarceramento. Se assim é e se esta é
a regra para toda a espécie de crime (inclusive graves), o que não dizer das infrações
penais de menor potencial ofensivo? Seguindo essa toada, não se tem, na prática, a
decretação da cautelar preventiva nessas situações.
A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
Trata-se de relevante tema objeto de discussões pelos prof‌issionais que atuam
no Juizado Especial Criminal.
É sabido que a Lei 9099/1995 prevê o instrumento do termo circunstanciado
de ocorrência, que, na prática, nada mais é do que a descrição mais detalhada da
ocorrência policial, inclusive com as versões dos envolvidos, em que pese a possi-
bilidade da notícia do fato delituoso por outros meios, v.g., representação direta ao
órgão de execução, ofícios, requisições de providências criminais.
Não raras vezes, a Autoridade Policial transcreve, sem nenhum acréscimo, o que
está no boletim de ocorrência e encaminha os autos ao Juizado Especial Criminal,
sem nada acrescentar, para que o membro do Ministério Público possa formular sua
opinião delitiva e, com isso, adotar uma postura processual.
Em nome dos princípios informadores do Juizado Especial Criminal (celeridade,
informalidade, simplicidade, economia processual e outros), é comum o membro do
Ministério Público, após frustrada a tentativa de composição ou recusada a medida
de despenalização (transação penal), ofertar denúncia.
34. Artigo 302 do Código de Processo Penal – Considera-se em f‌lagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração.
35. “Prisão preventiva e a suspensão do processo do art. 366 do CPP – Custódia que não é consequência lógica
e imediata da aplicação do art. 366 do CPP. Necessidade da concorrência dos pressupostos autorizados da
segregação provisória para que o juiz possa optar pela alternativa extrema” (TACrimSP: RT 788/620; STF:
RT 779/504).
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