Transação penal aceita na presença de advogado. Prevalência de um sobre a recusa de outro

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas90-91
ART. 76
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
90
A proposta de transação penal é de atribuição exclusiva do Ministério Público,
cabendo ao Judiciário a avaliação de sua legalidade.
Sobreleva notar que, quanto à prestação de serviços à comunidade, é possível
convencionar com o Poder Executivo estadual a gestão e a f‌iscalização do cumprimen-
to da transação penal, que poderá, a partir de uma central, distribuir os transatores
para as atividades em entidades previamente cadastradas e conveniadas.
Nas comarcas menores, é possível que se tenha esse cadastro na própria Secre-
taria do Juizado Especial Criminal ou da Vara que lhe faça “as vezes”.
TRANSAÇÃO PENAL ACEITA NA PRESENÇA DE ADVOGADO. PREVALÊNCIA
DE UM SOBRE A RECUSA DE OUTRO
É sabido que anuência à proposta de transação penal não se traduz em inculpa-
ção do transator. Não há avaliação do mérito dos fatos, de modo que não produzirá
efeitos para além daqueles previstos nos §§ 4º e 6º do art. 76 da Lei 9.099/1995, ou
seja, a imposição da medida com o necessário cumprimento e impedimento de nova
proposta nos próximos 05 (cinco) anos.
Ainda que a medida despenalizadora não enseje reconhecimento da culpabili-
dade penal, tem natureza sancionatória. A aplicação da pena privativa de liberdade
ou multa pressupõe uma escolha orientada pelo transator, uma vez que devidamente
assistida por um Advogado ou Defensor Público.
Após orientação técnica desse prof‌issional do Direito, será indagado ao su-
posto autor do fato se ele deseja aceitar a transação penal ou se recusará a oferta. A
consulta ao Defensor é medida impositiva, mas a concordância com ele não é fator
determinante para a homologação da transação penal.
Assim, não obstante a defesa técnica no sentido da não aceitação da proposta
de transação penal, vale a manifestação de vontade livre, ref‌letida e consciente do
autor do fato.
Embora o texto legal informe que, “aceita a proposta pelo autor da infração e
seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz” (art. 76, § 3º, da Lei 9.099/1995),
induzindo ao entendimento de um eventual consenso, prevalece a tese da manifes-
tação de vontade esclarecida e orientada do autor do fato.
Com efeito, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio
Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, há muito, af‌irmavam que: “Se houver
conf‌lito entre a vontade do autor do fato e de seu advogado, o juiz deverá, antes
de mais nada, usando de bom senso e equilíbrio, tentar solucioná-lo. Mas, se não
houver mesmo consenso, pensamos que deve prevalecer a vontade do envolvido,
desde que devidamente esclarecido das consequências da aceitação. Só a ele cabe
a última palavra quanto à preferência pelo processo ou pela imediata submissão à
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