A autoridade policial e o termo circunstanciado de ocorrência

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas32-36
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
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co poderá requisitar novas diligências para elucidar a questão, solicitando, com a
necessária celeridade, a realização de diligências pela autoridade policial.
Não se trata de converter o TCO em inquérito policial ou de criar um procedi-
mento híbrido (nem TCO, nem inquérito), mas de trazer à baila elementos essenciais
à formação do opinio delicti, sem os quais o Promotor de Justiça não teria a segurança
necessária para pedido de arquivamento ou para oferta de peça acusatória.
Há quem entenda que o Promotor de Justiça não poderia requisitar o retorno
dos autos à Delegacia de Polícia, para realização de diligências, pois estaria, assim,
desvirtuando a natureza do TCO.1 Nesse caso, na falta de elementos suf‌icientes a
embasar uma denúncia e diante da ausência de previsão legal de requisição de dili-
gências em TCO, a providência correta seria a abertura de inquérito policial, ainda
que para apurar infração de menor potencial ofensivo, por questão de complexidade,
devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Comum.
Não se duvida que a via técnica conduza à ideia de que, em caso de complexi-
dade, haveria deslocamento de competência para a Justiça Comum. Contudo, há
situações que demandam algumas diligências complementares, mas que não são
complexas a ponto de sugerir a instauração de inquérito.
Não raro, quando falta, para a convicção do Promotor de Justiça, uma simples
correção de falha ou omissão na narrativa do boletim de ocorrência, não se justif‌i-
caria o deslocamento de competência e instauração de procedimento investigativo
mais complexo.
De sua vez, não existe impedimento para a instauração de inquérito policial
em infrações de menor potencial ofensivo, desde que f‌ique clara a complexidade do
fato, a indicar a realização de diligências mais dispendiosas e complicadas.
Inexistindo complexidade na diligência requisitada, f‌irmada estará a compe-
tência do Juizado Especial Criminal.
A AUTORIDADE POLICIAL E O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE
OCORRÊNCIA
A expressão “Autoridade Policial” empregada no art. 69 da lei tem gerado certa
polêmica, porquanto, tradicionalmente, entende-se que o termo estaria adstrito à
ideia de que somente o Delegado de Polícia poderia determinar a lavratura de TCO,
considerando que compete à Polícia Judiciária, como regra, investigar atos delituosos.
1. “Via de regra, em se tratando de delito pendente de investigação, deve ser instaurado inquérito, e aí a com-
petência passará a ser do Juízo Comum, uma vez que não cabe ao Juizado o controle das devoluções de
inquérito à Polícia para novas investigações ou diligências complementares, o que, a toda evidência, não
condiz com a celeridade visada pelo legislador” (LIMA, Marcellus Polastri. Juizados Especiais Criminais – O
procedimento sumaríssimo no processo penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 41).
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