Correição parcial

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas152-158
ART. 83
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
152
a análise da revisão criminal de infrações penais de menor potencial ofensivo, seja na
demonstração do equívoco da sentença de 1º grau ou de acórdão da Turma Recursal.44
Todavia, melhor seria que a revisão criminal que visa atacar sentença conde-
natória de 1º grau (que transitou em julgado) fosse julgada pela Turma Recursal,
pois é o órgão que cumpre o papel de duplo grau de jurisdição do Juizado Especial
Criminal. Ao Tribunal de Justiça poderia f‌icar reservada a hipótese de impugnação
do acórdão da Turma Recursal.
CORREIÇÃO PARCIAL
Este instrumento de impugnação não é propriamente recurso, mas remédio
jurídico de restabelecimento do curso natural do processo de cunho judicial e admi-
nistrativo.45 Não pode ser considerado recurso, pois não se oportuniza um contradi-
tório, a parte processual ex adversa não será intimada a contra-arrazoar, malgrado,
como efeito de seu acolhimento, possa haver alteração e modif‌icação da decisão.
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance
Fernandes ensinam que a correição parcial, que outrora assumia a condição de me-
dida disciplinar ou de recurso administrativo, foi, pouco a pouco, vestindo a forma
de recurso processual:
A correição, que pelo seu próprio nome deveria ser medida de caráter disciplinar, foi, com o tempo,
rmando-se como típico recurso processual. Não foi rápida, nem pacíca, contudo, a aceitação pela
doutrina e pela jurisprudência dessa natureza. (...) Como serve a correição para os tribunais reformarem
decisão judicial que tenha causado problemas ao regular desenvolvimento do processo, apresenta os
elementos essenciais de todo o recurso, não se podendo negar-lhe essa natureza.
Essa via de impugnação tem como objetivo a retomada do curso processual,
afastando inversão tumultuária, ocasionada por decisão teratológica do Juiz, seja
por error in procedendo ou por error in judicando, na hipótese de abuso do Magistrado
Na verdade, o error in procedendo está mais vinculado a uma confusão no
andamento processual e no regramento embutido no sistema acusatório. Assim,
o indeferimento pelo Juiz de requerimento de diligência do Ministério Público,
44. “As decisões proferidas nos Juizado Especiais, reexaminadas ou não pela Turma Julgadora, podem ser
alvo de revisão criminal, verdadeira ação autônoma de impugnação de o Código de Processo Penal arrola
como recurso. Quanto a isso, não há dúvida, e a Comissão Nacional assim o af‌irmou (Resolução Décima
Segunda) (...) Não há dúvida, pois, de que cabe revisão criminal contra as decisões proferidas nos processos
de competência dos juizados especiais criminais, sejam elas de sentença ou acórdãos. Em qualquer caso –
entendeu a Comissão Nacional – a competência é dos tribunais estaduais, de Justiça, ou nos estados que
existem, de alçada. Este recurso – melhor dizendo – esta ação autônoma de impugnação será requerida e
processada na forma do que dispõem o Código de Processo penal e leis de organização de divisão judiciária
local” (LIMA. Marcellus Polastri. Juizados Especiais Criminais. 2. ed. São Paulo: Atlas, p. 96-97).
45. GIACOMOLLI. Nereu José. Juizados Especiais CriminaisLei n. 9.099/95. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, p. 181.
EBOOK JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.indb 152EBOOK JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.indb 152 18/12/2020 08:34:2018/12/2020 08:34:20

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