Casos de cabimento, requisitos e hipóteses inadmissíveis

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas93-100
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
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Na prática, contudo, é recorrente a renovação da proposta de transação no
início da audiência de instrução e julgamento, após recebimento de denúncia, antes
de iniciada a colheita da prova oral. Nesses casos, deve-se ter o cuidado de agravar
a intensidade da transação penal pelo custo da movimentação da máquina judicial
(oferecimento de denúncia, citação do denunciado e intimação de vítima e testemu-
nhas), desestimulando-se a praxe como tática protelatória de defesa.
Nos crimes de ação penal privada, como já dito, para os adeptos da tese de
que é possível a transação penal a ser oferecida pelo Ministério Público em razão
da analogia in bonam partem, haverá necessidade de oferecimento de queixa-crime
antes da avaliação de oferta de transação penal pelo Promotor de Justiça, pois, como
vigora o princípio da oportunidade e conveniência, pode a vítima dispor a qualquer
tempo da ação penal antes do provimento jurisdicional, após tentada a composição
civil dos danos e, desta, não se obtiver êxito. Assim, é praxe que, na audiência preli-
minar, após autocomposição frustrada, o Juiz determine que os autos aguardem em
cartório o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime. Somente depois
de protocolizada a queixa no interregno legal (com a demonstração clara de que a
vítima deseja providências contra o querelante) é que o Juiz designará nova audi-
ência preliminar, agora para a oferta de transação penal pelo Promotor de Justiça.
CASOS DE CABIMENTO, REQUISITOS E HIPÓTESES INADMISSÍVEIS
Como forma de mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pú-
blica, a lei autoriza o Promotor de Justiça a deixar de ajuizar a referida ação penal na
hipótese em que o autor do fato preencher determinados requisitos, que convirjam
para a ideia de que a medida não privativa de liberdade é a que melhor se amolda ao
caso concreto e a que tem um caráter pedagógico mais apropriado para a situação.
Uma das maneiras de se dizer quais são as hipóteses de cabimento e adequação
da transação penal é, a contrario sensu, apontar aquelas que não comportam a oferta
do citado benefício. Por se tratar de uma benesse legal, por óbvio, não deverá ser
ofertada para toda e qualquer pessoa que infrinja a lei. É mister demonstrar “mérito”
suf‌iciente para fazer jus ao benefício.
O § 2º do art. 76 da Lei 9.099/1995 traz as hipóteses nas quais não é admitida
a transação penal.
O inciso I contempla a situação em que o autor da infração tiver sido condenado
à pena privativa de liberdade, por sentença def‌initiva. De cristalina demonstração,
o texto legal não deixa dúvidas de que a pessoa condenada a uma pena privativa de
liberdade, pela prática de crime (e não está aqui a se falar de contravenção penal), não
poderá se valer da transação penal, mormente se a sentença condenatória tornar-se
imutável pela força def‌initiva da coisa julgada (sentença irrecorrível).
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