A competência do juizado especial criminal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas3-5
3
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou toga-
dos e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Durante certo tempo, discutiu-se sobre ser ou não absoluta a competência do
Juizado Especial Criminal, de modo a não permitir prorrogação ou a exigir invali-
dação de processo que tenha tramitado em Juízo incompetente desde o início.
Muito se dizia que, como a competência do Juizado Especial Criminal está
prevista na Constituição da República, isso, por si só, seria suf‌iciente para atestar
como absoluta sua competência para julgar as infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Mais tarde, essa posição foi perdendo força, porquanto se percebeu que a Cons-
tituição da República previa a existência do Juizado Especial Criminal, mas deixava
à lei ordinária a def‌inição do que seria sua competência e quais seriam os parâmetros
para a classif‌icação do que seria infração penal de menor potencial ofensivo.
De fato, a evolução da doutrina no sentido de que o Juizado Especial Criminal
não tem competência absoluta para julgar infrações de menor potencial ofensivo é
a que melhor se coaduna com a própria Lei 9.099/1995, uma vez que, em inúmeras
situações, a lei impõe o deslocamento da competência para a Vara Criminal Comum,
o que seria óbice em face das regras da competência ratione materiae.
É cediço, por exemplo, que, se o denunciado não for encontrado, deverá ser
citado por edital, modalidade não compatível com a celeridade e a informalidade
do Juizado Especial Criminal, exigindo-se, por lei, o deslocamento da competência
(art. 66, parágrafo único). Do mesmo modo, em caso de complexidade na investi-
gação e elucidação ou de necessidade de se fazer uma perícia mais minuciosa, será
preciso deslocar-se a competência para a Justiça Criminal Comum (art. 77, § 2º).
Ainda, em caso de ser imprescindível a abertura de incidente de insanidade mental,
a f‌im de avaliar a imputabilidade do agente, dever-se-á encaminhar os autos à Justiça
Criminal Comum, afastando-se, assim, a competência do Juizado Especial Criminal,
malgrado existam posições em contrário, a f‌irmar, nesses casos, a competência do
Juizado Especial.
Por tudo isso é que a melhor corrente parece ser a que f‌irma a competência
relativa do Juizado Especial Criminal para julgar as infrações de menor potencial
ofensivo, afastando, com isso, os rigores da competência absoluta em razão da maté-
ria. De mais a mais, como se viu, não há diferença de conteúdo entre uma infração de
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