Recursos especial e extraordinário

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas144-145
ART. 83
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
144
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
É unânime o entendimento de que, nos Juizados Especiais Criminais, não se
pode manejar o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art.
105, inciso III, da Constituição da República traz a hipótese de impugnação das
decisões, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não existe previsão constitucional de recurso especial para impugnar decisões
da Turma Recursal.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento, atestando que “não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais” (Súmula 203 – STJ).
Em relação ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, da Cons-
tituição da República, é possível dizer que é cabível, também, nos Juizados Especiais
Criminais, porquanto o texto constitucional não restringe as hipóteses de cabimento
pelo formato de órgão judicante (se Tribunal ou Turma Recursal), mas apenas faz
menção a quais matérias são impugnáveis por essa via.
Oportuna a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto:33
“De qualquer forma, mantendo-se a coerência e lógica desse entendimento, parece-nos evidente
que o argumento maior para a admissibilidade do recurso extraordinário seja realmente a violação
da Constituição Federal em qualquer decisão em única ou última instância, independentemente de
se tratarem as ‘Turmas’ nos Juizados Especiais de Colegiado de primeiro ou segundo graus, ou se é
ontologicamente ou não um ´Tribunal´ especial regional, com competência denida pela Lei 9.099/1995
ou pela Lei 10.259/2001, somando-se ao requisito da repercussão geral.
A propósito, merece relevo o verbete 640 da Súmula do Supremo Tribunal Fe-
deral: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro
grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal”.
E mais, a Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais) atesta o cabimento
do citado recurso, trazendo, de forma clara, que o “recurso extraordinário, para os
efeitos desta lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos parágrafos
4º e 9ª, do artigo 14, além da observância das normas do Regimento”.
Assim, poderão ser objeto de recurso extraordinário as decisões que contraria-
rem dispositivo da Constituição da República (art. 102, III, alínea “a”), que decla-
rarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, alínea “b”), que
julgarem válida lei ou ato de governo local em face da Constituição Federal (art.
102, III, alínea “c”) ou, por f‌im, que julgarem válida lei local em face de lei federal
(art. 102, III, alínea “d”).
33. TOURINHO NETO. Fernando da Costa. Juizados Especiais Federais – Cíveis e Criminais. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2019, p. 370-371.
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