Momento de oferecimento da transação penal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas91-93
ART. 76
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
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pena, que evita as agruras de responder em juízo à acusação para lograr um resultado
que é sempre incerto.”38
Como visto, a ausência de homologação da transação penal será passível de
impugnação pelo recurso de apelação, que poderá ser manejado tanto pelo Ministé-
rio Público quanto pelo autor do fato, visto que, por ser um acordo que se presume
benéf‌ico para ambos (para o Ministério Público, que economizará energia persecu-
tória, e para o autor do fato, que não precisará suportar um processo criminal), não
se duvidará do interesse recursal de nenhum deles.
Entretanto, se o autor do fato aceitar transação penal, mas, após homologa-
ção, não quiser mais que produza efeitos, por arrependimento, acredita-se que não
poderá recorrer (apelação), por falta de interesse recursal, uma vez que auxiliou na
construção da decisão recorrida. Pode, todavia, deixar de cumprir a transação penal,
que culminará na retomada do procedimento sumaríssimo, produzindo os mesmos
efeitos práticos de eventual reforma decisória que seria obtida pelo provimento da
apelação.
MOMENTO DE OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
Da leitura do art. 76 da Lei 9.099/1995, percebe-se que o momento adequado
para o oferecimento da transação penal é na audiência preliminar, após infrutífera
composição dos danos civis e apresentação de representação criminal nos crimes
de ação penal pública condicionada ou, independentemente desta, nos delitos de
ação penal pública incondicionada.
Todavia, ocorre com certa frequência, na audiência preliminar, a ausência do
autor do fato, seja por não ter sido localizado ou por não ter, deliberadamente, anuído
a essa fase procedimental – situações que justif‌icam vista dos autos ao Ministério
Público, para oferecimento de eventual denúncia.
Ofertada a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, com-
parecendo o autor do fato, não se af‌igura impossível eventual oferta de transação
penal pelo membro do Ministério Público. O recebimento da denúncia seria o marco
temporal f‌inal impeditivo da proposta de transação penal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.007/RJ, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.06.2005, concluiu que “a transação penal de que co-
gita o art. 76 da Lei é hipótese de conciliação pré-processual, que f‌ica preclusa com
o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto,
se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou
a instâncias da defesa”.
38. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 141.
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