Embargos infringentes

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas142-143
ART. 83
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
142
Seja como for, na prática, não se vislumbra a interposição do recurso em sentido
estrito. Em substituição, apresenta-se o recurso de apelação, especialmente em face
das decisões terminativas.
Pelo princípio da fungibilidade, seja com a interposição do recurso em sentido
estrito ou da apelação, não se pode impedir que a matéria atacada seja apreciada e
revista, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
EMBARGOS INFRINGENTES
Essa espécie de recurso, conforme art. 609 do Código de Processo Penal,27 vale
para impugnar decisões colegiadas que não tenham sido unânimes.
Questiona-se a existência desse recurso para impugnar decisões colegiadas de
Tribunal, visto contrariar a própria essência desses julgamentos. Ora, se, em regra,
compõem a Turma Julgadora três Juízes, não é de se esperar que todos eles pensem
igualmente acerca da matéria a ser decidida. A composição ímpar do órgão colegiado
é justamente para permitir que se chegue a uma conclusão, independentemente se
unânime ou por maioria.
Assim, se é duvidosa a necessidade dos embargos infringentes na Justiça Co-
mum, o que não dizer para a impugnação de decisões da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Criminais? Crê-se, pois, por conta do princípio da celeridade processual,
que os embargos infringentes não devem ser acolhidos no Juizado Especial Crimi-
nal, especialmente porque, aqui, não há que se falar em limitação ao duplo grau de
jurisdição.28
Tal situação jurídica não passou despercebida por Fernando da Costa Tourinho
Neto,29 em obra escrita em conjunto, Juizados Especiais Federais:
Tal recurso deveria ser eliminado do Juízo Comum, quanto mais do Juizado Especial. Maioria ou não, a
decisão está tomada e o réu, vencido, deverá interpor, após, se for o caso, dos embargos de declaração,
o recurso extraordinário, se cabível. Imaginem se na localidade só for instalado um Juizado. Como
fazer? Pela losoa dos Juizados Especiais, não há lugar para tal tipo de recursos.
27. Artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal – Quando não for unânime a decisão de segunda
instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos
dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
28. “Contudo, a melhor interpretação é a de que a expressão não diz respeito às turmas de julgamento afetas
aos Juizados Especiais Criminais, mas sim às ‘turmas recursais’ dos Tribunais, apenas. A própria composi-
ção da turma julgadora, integrada por três juízes, impediria a operacionalização desse recurso, pois seria
necessária a convocação de mais dois membros de outra turma, o que se mostraria incompatível com os
princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais” (RESTANI, Diogo Alexandre. Juizados Especiais
Criminais. São Paulo: Jhmizuno Ed., 2019, p. 70).
29. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados Especiais Federais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.
755.
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