Lavratura de tco pelo magistrado

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas36-37
ART. 69
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
36
Algumas entidades de representação de policiais civis acreditaram que o julga-
do jogou uma pá de cal na temática, concluindo que a lavratura do TCO é tarefa da
Polícia Judiciária como regra e, no caso excepcional do art. 28 da Lei 11.343/2006,
preferencialmente do Juiz de Direito. Por sua vez, outras entidades com represen-
tatividade na Polícia Militar entenderam que o julgado alargou a autoridade capaz
de lavrar TCO, visto que, doravante, a conceituação do que seja “lavratura de TCO”
não coincide com a def‌inição de investigação, ato privativo da Polícia Judiciária.
Em verdade, a situação jurídica f‌icaria mais bem resolvida se a decisão esclare-
cesse o conceito de Autoridade Policial, termo trazido no art. 69 da Lei 9.099/1995,
que é, de fato, por lei e como regra, aquela que pode lavrar o TCO.
Crê-se, pois, que f‌irmar posicionamento acerca da natureza jurídica da expressão
“lavratura de TCO” como ato estranho à def‌inição de investigação não signif‌ica o
mesmo que alargar o conceito de autoridade policial.
Seja ato de investigação ou não, o certo é que o art. 69 da Lei 9.099/1995 res-
tringiu a lavratura de TCO à autoridade policial. É preciso, pois, def‌ini-la com toda
clareza e objetividade.
Aberta, portanto, a questão.
LAVRATURA DE TCO PELO MAGISTRADO
Como visto anteriormente, em recente julgado do STF, na ADI 3807, concluíram
os Ministros Carmen Lúcia, Roberto Barroso e Gilmar Mendes (vencido o Ministro
Marco Aurélio) que o texto do § 3º do art. 48 da Lei 11.343/2006 def‌ine que, em
matéria de usuário de entorpecente, o Juiz de Direito e, na ausência deste, o Delegado
de Polícia podem lavrar o TCO.
O presente trabalho já trouxe à baila a discussão sobre ter o STF alargado a
prerrogativa de lavratura de TCO, não sendo este o objeto da análise que se segue.
Ao contrário do que colocaram os Ministros do STF, não se vê como a conjuga-
ção dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei 11.343/20067 pode resultar na conclusão de que
o Juiz de Direito deve, como regra, lavrar o TCO em situação de f‌lagrante do art. 28
da Lei 11.343/2006.
Isso, para além de acompanhar uma áurea do passado, com o resgate do pro-
cedimento judicialiforme, não se coaduna com o sistema acusatório, previsto na
7. Artigo 48, § 2º, da Lei 11.343/2006 – “Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá
prisão em f‌lagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na
falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providen-
ciando-se as requisições dos exames e perícias necessários”.
Par. 3º – “Se ausente a autoridade judicial, as providências do § 2º deste artigo serão tomadas de imediato
pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente”.
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