Da fase preliminar

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas31-32
ART. 69
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
31
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência la-
vrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado,
com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exa-
mes periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em agrante, nem se exigirá ança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cau-
tela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
O dispositivo penal em questão fez menção ao termo circunstanciado de ocor-
rência, conhecido, na praxe, como TCO, que são peças de informação que vieram a
substituir o inquérito policial, nos crimes de menor potencial ofensivo.
Compete, pois, à autoridade policial, após tomar conhecimento da prática de
infração de menor potencial ofensivo, lavrar termo circunstanciado de ocorrência
em vez de instaurar inquérito policial, colhendo dados necessários sobre o fato de-
lituoso, sua autoria e tudo o que permeia a questão, a f‌im de subsidiar o Ministério
Público na formação da opinio delicti.
São requisitos do TCO: qualif‌icação e endereço residencial e do trabalho do
autor e da vítima imediata; narrativa do fato e de suas circunstâncias, com data, hora
e local de sua verif‌icação; versões das partes envolvidas, relação dos instrumentos da
infração e bens apreendidos; rol de testemunhas, com qualif‌icação e indicação dos
endereços; lista de exames periciais a serem requisitados; assinatura das pessoas pre-
sentes à lavratura do termo. Sugere-se também a indicação de endereço eletrônico dos
envolvidos, com vistas à facilitação de comunicações e de intimações subsequentes.
O TCO deve ser sucinto na descrição das versões apresentadas pelos envolvidos,
além de apontar testemunhas presenciais ou indicadas por eles.
Destaque-se que o TCO deve conter o mínimo indispensável para possibilitar
que o membro do Ministério Público avalie a dinâmica dos fatos e a tipicidade da
conduta (com suas elementares e circunstâncias), de modo a identif‌icar quem seria
o responsável pelo evento (autor do fato).
Na prática, quase sempre o TCO espelha com f‌idedignidade o retratado no
boletim de ocorrência, sem acrescentar muitos dados.
Assim, na hipótese de haver versões antagônicas entre suposto autor e pretensa
vítima ou se não f‌icar muito claro o modus operandi, o membro do Ministério Públi-
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