Encaminhamento dos envolvidos ao juizado especial criminal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas44-48
ART. 69
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
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cional, tanto que, na def‌inição de Silva Sanches, estaria aqui o Direito Penal em sua
Segunda Velocidade.25
Convém anotar que o órgão de execução que oferece denúncia embasado em
“notícia-crime” trazida no histórico do TCO (ainda que sem delongas nas investi-
gações) está cumprindo determinação contida na Lei 9.099/1995, de modo que, ao
espelhar um propósito do legislador, não pode ele ser criminalizado pela def‌lagração
da ação penal.
Ora, quem está seguindo determinação legal não comete crime. Como diriam
Raúl Eugênio Zaffaroni e José Henrique Pierangeli,26 no conceito de “atipicidade
conglobante”, não existe nada que pode ser normativo e antinormativo ao mesmo
tempo.
Aliada a tudo isso, há ainda a exigência prevista no § 1º do art. 1º da Lei
13.869/2019,27 de que, para a ocorrência do crime de abuso de autoridade, o agente
atue com dolo específ‌ico ou f‌im especial de agir, modalidade que não se coaduna
com a def‌lagração de ação penal, seguindo os ditames da Lei 9.099/1995.
ENCAMINHAMENTO DOS ENVOLVIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Conforme texto do parágrafo único do art. 69 da Lei 9.099/1995, a Autoridade
Policial, após lavrar TCO, encaminhará o autor imediatamente ao Juizado Especial
Criminal ou, no caso de impossibilidade, f‌irmará compromisso de comparecimento,
em dia a ser designado.
25. Direito Penal a) “de primeira velocidade, em que a rigidez da reação penal – penas privativas da liberdade
– seria acompanhada da ampliação das garantias individuais, seja no que toca às regras gerais da imputa-
ção, seja no âmbito das garantias processuais penais (Direito penal liberal); e b) de segunda velocidade,
assim def‌inido o modelo de maior f‌lexibilidade da intervenção penal, sobretudo ao nível de diminuição
das exigências para a atribuição da responsabilidade penal, com a contrapartida da prevalência de penas
alternativas, restritivas e/ou pecuniárias, chega à inevitável indagação acerca da possibilidade de se ter eu
admitir um direito penal de terceira velocidade, caracterizado pela soma dos elementos de maior rigidez
dos anteriores (penas de prisão e redução de garantias individuais)” (SÁNCHES, Jesús-Maria Silva. A
expansão do direito penal. Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio
de Oliveira Rocha. São Paulo: Ed. RT, 2002. (As Ciências Criminais no Século XXI, v. 11), p. 148.
26. “Isto nos indica que o juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro
passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através
da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem
normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito
do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...” (ZAFFARONI, Eugênio Raúl.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 461).
27. Lei 13.869/2019 – Art. 1º Esta Lei def‌ine os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,
servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quan-
do praticadas pelo agente com a f‌inalidade específ‌ica de prejudicar outrem ou benef‌iciar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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