Derrogação do art. 5º, § 4º, do código de processo penal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas54-56
ART. 69
PABLO GRAN CRISTÓFORO E MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES
54
Seja como for, por ora, está em vigor a antiga redação do art. 28 do Código de
Processo Penal, já que a alteração, muito além de trazer nova sistemática processual,
apresentou modif‌icação substancial na estrutura da Justiça, sem previsão orçamen-
tária para instituí-la, havendo, entre outros, alguns vícios de iniciativa e dif‌iculdade
operacional.
Tal fato motivou a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
(CONAMP) e o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) a ajuizarem
ação direta de inconstitucionalidade, com a qual o Ministro Luiz Fux, em decisão
liminar, suspendeu, entre outros, o “caput” do art. 28 do Código de Processo Penal,
com a redação dada pela Lei 13.964/2019. Assim, por ora, permanece a regra da an-
tiga redação do art. 28 do Código de Processo Penal, que privilegiava a participação
do Magistrado na avaliação do arquivamento.
Seja como for, é bom que se diga que o Magistrado não poderá arquivar o TCO
de ofício, sem requerimento do Ministério Público, sendo certo que sua decisão de
arquivamento, anuindo com a promoção ministerial, tem natureza administrativa,
sem carga decisória propriamente dita.
Apenas para deixar consignado, o crime de ação penal privada adota outro
caminho processual. O princípio da disponibilidade da ação penal afasta a atuação
do Ministério Público, que não promoverá o arquivamento, por não ter legitimidade
para ajuizar a ação penal. Se não é ele o titular da ação penal, não poderá, por via de
consequência, promover o arquivamento.
É certo que o Ministério Público, como f‌iscal da ordem jurídica, poderá requerer,
em casos de crimes de ação penal privada, a extinção da punibilidade ou até mesmo
opinar pela atipicidade do comportamento, pois não é interesse da sociedade que
alguém seja processado ao arrepio da lei.
Convém destacar que a vítima também não precisará pleitear o arquivamento
em crime de ação penal privada, bastando que deixe transcorrer o prazo decadencial
ou externalize sua renúncia ao direito de queixa.
DERROGAÇÃO DO ART. 5º, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Segundo preconiza o artigo 5º, § 4º, do Código de Processo Penal, o inquérito, nos
crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Conforme essa regra, a Autoridade Policial, para dar início ao inquérito, depende
de expressa manifestação de vontade do ofendido.
Assim, para dar início ao inquérito policial, é praxe que a Autoridade Policial
entregue termo de representação para a vítima assinar, legitimando, com isso, a
atividade investigatória.
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