Crimes de ação penal pública, delitos de ação penal privada e legitimados a propor a transação penal

AutorMarcelo de Oliveira Milagres e Pablo Gran Cristóforo
Páginas83-87
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
83
Em resumo, a homologação da transação penal deixou de ter caráter de decisão
condenatória com antecipação de pena, sendo apenas ratif‌icação ou anuência judicial
aos termos do acordo de transação penal, sem nenhuma força executiva, pois, em
caso de descumprimento, haverá necessidade de propositura de ação penal.
Vê-se, assim, que a homologação é apenas um “de acordo” judicial, certif‌icando
que a transação penal não viola nenhum direito fundamental.
A matéria foi pacif‌icada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula
Vinculante 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se
a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da perse-
cução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, DELITOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA E
LEGITIMADOS A PROPOR A TRANSAÇÃO PENAL
Basta uma leitura atenta do art. 76 da Lei 9.099/1995 para concluir que não
há previsão legal para oferta de transação penal para crime de ação penal privada,
mas somente para infrações que se processam mediante ação penal pública. Isso
porque o caput do citado dispositivo traz as expressões “havendo representação ou
tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”, que conduzem à ideia
de exclusão das infrações de ação penal privada.
Nesse diapasão, o mencionado artigo contempla o Ministério Público com a
legitimidade exclusiva para a oferta da transação penal, não havendo, em mais ne-
nhum outro dispositivo legal, a previsão de legitimado diverso do órgão ministerial.
Não é difícil entender os motivos pelos quais o legislador conferiu ao Minis-
tério Público a tarefa de oferecer a transação penal. Isso porque, por ser um acordo
entre as partes, somente o dominus litis (dono da ação) da ação penal pública teria
condições de dispensá-la em troca de um ajuste com o autor do fato.
Não poderá, portanto, o Juiz de Direito oferecer, de ofício, a transação penal,
ao argumento de que é um direito subjetivo do autor do fato, sob pena de ferir o
princípio acusatório.28
Como já sublinhado, nem mesmo em caso de recusa injustif‌icada do Promotor
de Justiça em oferecer transação penal, estaria autorizado o Magistrado a substitui-lo,
28. “A nosso juízo, o princípio acusatório, avaliado estaticamente, consiste na distribuição do direito de ação,
do direito de defesa e do poder jurisdicional, entre autor, réu (e seu defensor) e juiz” (PRADO, Geraldo.
Sistema Acusatório – a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2005, p. 113).
Nesse passo, pelo sistema acusatório, a intervenção judicial, na fase preliminar, deve ser restrita à preser-
vação dos direitos fundamentais, não podendo assumir protagonismo exacerbado que se distancie de sua
condição inercial, porquanto sequer fora provocada sua atuação por meio da denúncia ou queixa. Poderia,
assim, homologar ou não a proposta de transação penal, mas não oferecê-la como um acordo entre partes.
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