Adianta pedir desculpas? Reflexões sobre a reparação dos danos morais

AutorMaria Cândida do Amaral Kroetz
Ocupação do AutorMestre e doutora pela Universidade Federal do Paraná-UFPR
Páginas91-104
ADIANTA PEDIR DESCULPAS?
REFLEXÕES SOBRE A REPARAÇÃO
DOS DANOS MORAIS
Maria Cândida do Amaral Kroetz
Mestre e doutora pela Universidade Federal do Paraná-UFPR. Procuradora federal.
Vice-diretora do Setor de Ciências Jurídicas da UFPR onde é professora adjunta do
Departamento de Direito Civil e Processual Civil desde 2008. Mediadora certicada
pelo CNJ e pelo ICFML.
Sumário: 1. Introdução. 2. A tutela dos direitos da personalidade no Brasil contemporâneo. 3.
Benefícios do pedido de desculpas. 4. O autêntico pedido de desculpas. 5. O locus adequado
ao pedido de desculpas. 6. Estímulo legal ao pedido de desculpas. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O ser humano é dado anterior e superior à ordem legislada. O ser é, existe por si
mesmo.1 Por isso a dignidade da pessoa humana é valor fundante e def‌inidor da ordem
jurídica.
Mas a utilização da expressão dignidade da pessoa humana tem sido tão acrítica e
retórica que se corre o risco de esvaziá-la de conteúdo. Nas palavras de José Oliveira As-
censão “se há que serve para tudo, então não serve para nada”.2 Para escapar à tendência
observada, de substituir conteúdos precisos por af‌irmações retóricas, é que se toma por
premissa de análise o entendimento da dignidade da pessoa humana como condição
humana, o ser, o verbo, a essência, a substância.
Nestes moldes é de se reconhecer que, no âmbito das relações privadas, a tutela
dignidade da pessoa humana ubica-se muito adequadamente no Direito Civil, o direito
das gentes, do homem comum. Em especial, na categoria dos direitos da personalidade,
titularizados por todo e qualquer indivíduo pela simples circunstância de ser pessoa.3
1. Na lição de José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz, “É que, no caso do ser humano, o
dado pré-existente à ordem legislada não é um dado apenas ontológico, que radique no plano do ser; ele é também
axiológico. E ser e valor estão intimamente ligados, em síntese indissolúvel, eis que o valor está, no caso, inserido
no ser. O homem vale, tem a excepcional e primacial dignidade de que estamos a falar, porque é. E é inconcebível
que um ser humano seja sem valer”.
OLIVEIRA, J. L. C. e MUNIZ, F. J. F. O estado de direito e os direitos da personalidade. Revista da Faculdade de
Direito da UFPR, Volume 19, Volume 0 (1979), p.9. Disponível em http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v19i0.8833.
Acesso em 24.fev.2019.
2. ASCENSÃO, José de Oliveira. O fundamento do direito: entre o direito natural e a dignidade da pessoa. In: SÁ, M.
F. F.; MOUREIRA, D. L. e ALMEIDA, R. B. (Coord.) Direito Privado: revisitações. Belo Horizonte: Arraes, 2013, p.3
3. Como discorre Maria Celina Bodin de Moraes, “A importância de conceituar o dano moral como lesão à dignidade
humana pode ser medida pelas consequências que gera, a seguir enunciadas. Assim, em primeiro lugar, toda e
qualquer circunstância que atinja o ser hmano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenta

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