Comentário: responsabilidade no direito civil e as fronteiras internas do direito das obrigações

AutorAndré Luiz Arnt Ramos
Ocupação do AutorDoutorando e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná
Páginas229-236
COMENTÁRIO: RESPONSABILIDADE NO
DIREITO CIVIL E AS FRONTEIRAS INTERNAS
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
André Luiz Arnt Ramos
Doutorando e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do
Paraná. Professor de Direito Civil da Universidade Positivo. Associado ao IBERC, ao
IBDCont e ao IAP. Pesquisador visitante junto ao Instituto Max Planck para Direito
Comparado e Internacional Privado. Advogado em Curitiba.
O Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil, por iniciativa dos
professores Nelson Rosenvald e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, brinda a comunidade
jurídica com convite à ref‌lexão sobre as fronteiras da Responsabilidade no Direito das
Obrigações, sabidamente tripartido em obrigações negociais, responsabilidade por danos
e enriquecimento injustif‌icado1.
O evento As Fronteiras da Responsabilidade Civil, ocorrido no Salão Nobre da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, em 07 de junho de 2019,
dedica-se a arrostar fronteiras que não são muralhas; que não são duras. Fronteiras
que se justif‌icam, é certo, por uma tradição secular, mas que também rendem contas
ao contemporâneo.
Este é, a f‌inal, um tempo de gente partida, mas é também um tempo de fronteiras
cada vez mais f‌luidas, entre tendenciais aberturas e tendenciais fechamentos. Neste con-
texto, o Direito Civil, Direito das gentes e Direito da gente, faz esforço obstinado para não
f‌icar velho e, de outro lado, para não perder suas características mais elementares e sua
autonomia. Isso muito embora determinados setores, a exemplo do Direito Sucessório
e, durante muito tempo, o Direito das Obrigações, teimarem em permanecer em uma
espécie de espelho invertido da Terra do Nunca2.
Neste primeiro painel, os expositores tiveram a felicidade de colocar à mesa deba-
tes verdadeiros, timbrados pelo confronto e não por modorrentos ares consensualistas.
Coube-me a alegria (e o enorme desaf‌io) de, agora, amarrar a discussão.
A intervenção do professor Rodrigo Xavier Leonardo deu conta do contrato, este
instituto fundamental de Direito Civil que sintetiza o pilar do trânsito jurídico.
1. A propósito do argumento respeitante à tripartição fundamental do Direito das Obrigações, cf. NORONHA, F.
Direito das Obrigações. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 441-446.
2. Na obra de J. M. Barrie, a Terra do Nunca é um lugar remoto, dentre cujos habitantes alguns nunca envelhecem – o
exemplo mais notável é Peter Pan, que se recusava a crescer (cf. BARRIE, J. M. Peter and Wendy. [online]. Disponível
na Internet via: g/f‌iles/16/16-h/16-h.htm>. Divulgado em 25.06.2008. Última consulta
em 18.02.2018).

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