Atos Constitutivos das EFPC

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1030-1033

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Quando perfilham os preceitos constitucionais - a LC n. 109/2001 e seu decreto regulamentador -, a principal fonte formal de consulta imediata do administrador da EFPC é, nesta ordem, o Estatuto Social e o Regulamento Básico.

Atos regentes constitutivos da entidade, estes dois documentos institucionais ordenam a estrutura aziendal e empresarial, sua divisão organizacional e composição, as áreas gerenciais, suas funções e meios materiais.

Resoluções do Conselho de Curadores ou das decisões da Diretoria Executiva inspiram-se e executam suas normas, a elas se subordinando.

Cada um deles com âmbito de atuação circunscrita, atribuições e fins individualizados e inconfundíveis, sistematizados hierarquicamente.

A Lei n. 6.435/1977 tinha poucas disposições sobre a matéria (valendo registrar, pela impropriedade de tessitura, a "autorização" do art. 31, § 4º, para remunerar conselheiros de pessoas jurídicas de direito privado), com menção a esses entes administrativos no seu art. 49. A LBPC é mais silente ainda.

No passado, algumas patrocinadoras arvoraram-se no direito de baixar resoluções próprias da administração interna do fundo de pensão, mas tais medidas praticamente desaparecem do sistema por contrariarem a sua individualidade.

Às vezes, eles normatizam matéria ínsita ao Estatuto Social ou ao Regulamento Básico, mediante resoluções do Conselho de Curadores ou da Diretoria Executiva, sem submissão à SPC. Consequentemente, tais atos não têm validade, salvo após homologados pelo MPAS.

2371. Edital de Privatização - Nos casos em que a patrocinadora se submete ao processo de privatização, as cláusulas constantes do Edital de Privatização costumam dispor sobre a previdência complementar.

2372. Convênio de Adesão - Mais do que o Edital de Privatização, no comum dos casos, o Convênio de Adesão é o primeiro ato constitutivo de uma EFPC, devendo ser consultado.

2373. Estatuto Social - Estatuto Social, instrumento básico, é ato constitutivo da entidade fechada, registrado em Cartório de Títulos e Documentos da localidade da sede social, após aprovação pelo MPS, por portaria publicada no Diário Oficial da União.

Objetiva definir a infraestrutura da instituição, seus fins sociais imediatos e mediatos, como será gerida, não lhe cabendo cuidar, salvo em linhas gerais, do plano de custeio e benefícios, função reservada ao Regulamento Básico. Quando muito, fixar as diretrizes norteadoras da proteção convencionada; nunca descer às minúcias técnicas ou praxes procedimentais.

Trabalho jurídico relevante, recomendando-se sua feitura seja entregue a especialista em Direito Previdenciário, estabelece as cláusulas mais importantes, introdutórias da faculdade às prestações, às quais o participante aderirá ou não, contemplando deveres e direitos pertinentes ao desenvolvimento operacional da entidade.

Preceitua como ser alterado, de quem a iniciativa, qual a competência e em quais circunstâncias isso é possível.

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Salienta as pessoas jurídicas e físicas envolvidas, o papel da patrocinadora, natureza da sua supervisão, e como ela será executada de fato, estabelecendo, especialmente, as regras de convivência entre as duas empresas (patrocinadora e patrocinada) e os participantes.

Para sua elaboração, pressupõe-se prévia leitura dos estatutos sociais de co-irmãs e avaliada a experiência diuturna adquirida, com vistas à estabilidade jurídica. Não deve ser concebido para sofrer alterações frequentes e, sim, engendrado para perdurar, embora isso possa suceder, com o Regulamento Básico, trabalho mais...

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