Natureza Jurídica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas962-964

Page 962

Historicamente, ausente a proteção do Estado, a hoje considerada supletiva foi a única previdência existente, mas desde 1978 é acentuadamente adutora ao sistema oficial. Por isso, alguns doutrinadores equivocam-se ao apresentar instituições incipientes, não necessariamente acessórias, como fazendo parte do seu passado. A previdência complementar começou ao lado da básica, e não antes dela; preteritamente, só havia mutualismo ou seguro privado e era substancial.

Registra-se um grande esforço da doutrina tradicional nacional no sentido de obstaculizar a tendência de se transformar a prestação complementar em aplicação financeira, empenho significativo que estímulo pela previdência aberta e também na previdência associativa.

2201. Paralelismo da cobertura - Trata-se de técnica de proteção social particular, paralela, adicional, supervisionada pela União, com a relação jurídica submetida principalmente às normas de direito privado.

2202. Feição previdenciária - Em razão da independência das pessoas envolvidas e do celebrado, não se trata objetivamente de salário indireto, mas de instituição própria, securitária, inconfundível com o elo laboral. Isto dito, não se olvidando os casos particulares de custeio total por parte do empregador, se ele institui pessoa jurídica própria para empreender a cobertura.

2203. Técnica protetiva - Para enfrentar as necessidades de manutenção cotidiana, contornar o advento de fatos sociologicamente inibidores do esforço laboral, o homem criou e, no curso da história, desenvolveu várias modalidades de proteção individual e social. Esta última, de modo geral, é um conjunto de medidas sistemáticas objetivando o seu conforto durante a inatividade (aí, identificando-se com o escopo do Direito Social).

2204. Principal instrumento - Hodiernamente, seu principal instrumento é a previdência social, por sua vez, técnica de proteção social propiciadora dos meios indispensáveis à subsistência do ser humano - quando não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pelo esforço físico ou intelectual, por motivo de gravidez, maternidade, incapacidade para o trabalho, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte - mediante contribuição compulsória, proveniente da comunidade e de cada um dos destinatários.

2205. Objetivo constitucional - Expressão principal da seguridade social, é objetivo da Ordem Social, contemplada na Constituição Federal de 1988 (art. 193), um caminho para...

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