Tendências Hodiernas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas988-991

Page 988

Quando de normas abúlicas, interpretações hesitantes e princípios ausentes ou não satisfatórios, em suma, se os instrumentos analíticos são incapazes de dirimir as dúvidas do espírito ou não embasam as conclusões intuídas pela lógica, uma última recomendação resta ao estudioso: examinar as tendências. Elas, em si, não são preceitos nem têm eficácia jurídica. Predisposições da técnica, vocações da ciência e caminhos da arte, não são fontes formais, mas prestam-se como subsídio e fonte material à compreensão do fenômeno sob exame.

Raramente mencionadas pelos especialistas, é imprescindível conhecê-las, em sua extensão e alcance, em se tratando de esfera dinâmica como a securitária.

No seguro social, as propensões são palpáveis; são alcançadas e eventualmente sopesadas como elementos de inteligência do ramo jurídico e, particularmente, da ciência protetiva. Na assimilação da disciplina, não se pode ignorar a inclinação para a cobertura social, alargar sua abrangência, pendendo-se para a seguridade social, numa aplicação do método protetivo amplo e suficiente para oferecer maior justiça e paz social.

Como ferramenta de trabalho prático, presentes técnicas auxiliares, a validade das tendências é quase nenhuma; porém, diante do incognoscível e do imponderável, elas subsidiam a apreensão do conhecimento e fundamentam as decisões.

Nesse sentido, estudo atraente, muito útil e recomendável, é palmilhar a jurisprudência, não só administrativa como, e principalmente, a judiciária. Revela o caminhar do ramo jurídico; aponta diretrizes para o legislador e aplicador da norma. Decisões judiciais refletem o direito pulsante, representam situações reais e não abstrações ou construções cerebrinas. Merece do intérprete todo o respeito e análise.

De modo geral, as tendências são apuráveis, embora não seja fácil sistematizá-las ou ordená-las até a extração de regras. Observáveis a olho nu, no dia a dia, simplesmente acontecem e, por isso, são referíveis ad argumentandum. Não se pode ignorá-las ou desprezá-las. Só um trabalho global de observação e síntese torna possível separar pequenas distorções, mesmo reeditadas, da marcha inexorável da evolução do instituto pesquisado.

Dá-se exemplo com o objeto da complementação. De acordo com o espírito da Lei Básica da Previdência Complementar, é apenas adicionar a previdência básica, consubstanciada no RGPS, mas muitas prefeituras municipais e até alguns Estados pensam em criar fundos de pensão para acrescer valores aos benefícios dos servidores públicos estatutários, ex vi, da EC n. 20/1998.

Se elas têm menor interesse na aplicação, até mesmo na hermenêutica, isso não acontece quando da construção do sistema. O legislador não pode distanciar-se das tendências mundiais e nacionais, sob pena de regrar para presente imediato, esquecendo-se do futuro. Em 1996, quando da primeira edição, reclamava-se do emendador constitucional sensibilidade e pensar na globalização da economia e nos efeitos do Mercosul, em matéria de tratados internacionais de Previdência Social. Caso contrário, a Carta Magna emendada poderia...

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