Regimes Financeiros

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1074-1078

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Na estruturação matemático-financeira de um plano de previdência, o financista e o advogado devem levar em conta o regime financeiro de sustentação das reservas técnicas necessárias ao atendimento das obrigações (inicialmente, apenas, as despesas correntes, mas, no curso do tempo, também as futuras) e a dimensão dos benefícios, se previamente (desdobrando-se o segurador para obter os meios) ou posteriormente, quando da realização da contingência protegida, aí em função dos capitais acumulados.

Os conceitos doutrinários dos estudiosos variam em relação à ótica segundo a qual concebem os distintos estamentos atuariais, havendo maior unanimidade na eleição do tipo de plano. Assim, inúmeras as descrições das diferentes estruturas organizacionais vigentes, seus subprodutos e interpretações, tornando-se embaraçosa a necessária síntese.

Há preocupação na doutrina, particularmente, entre os técnicos, na escolha do regime ideal, sua adequação ao desenho do plano, e quanto às finalidades da instituição. Sopesam, cuidadosamente, as vantagens e desvantagens, diante da dinâmica social, transmutação demográfica e comportamento da massa coberta.

Não há consenso na personalização de tais regimes. Alega-se ser o de capitais de cobertura simples variação do de repartição; o de capitalização comportaria inúmeras espécies. Quando o profissional é criativo, introduz modificações no modelo clássico.

2441. Definições preliminares - Rio Nogueira salienta a importância desse aspecto da atuária, definindo plano de custeio como "o conjunto de normas quantificadoras das receitas que deverão ser investidas pela entidade, a fim de gerar os recursos necessários e suficientes à cobertura dos compromissos por ela assumidos em relação a toda a massa amparada, quer em relação a benefícios já iniciados, quer em relação a benefícios a conceder" ("Reservas e Regimes Financeiros das Entidades Previdenciais", p. 13).

Da mesma forma, define regime financeiro em relação a determinado benefício: "o critério de formulação das normas quantificadoras das receitas previstas naquele plano para garantir a cobertura do benefício considerado" (ob. cit., p. 14).

Como em toda área matemática, é patente a dificuldade de comunicação desses profissionais em sintetizar suas ideias e distinções. Ao explicar os regimes de repartição e de repartição de capitais de cobertura, à exceção da troca da locução "que se prevê" por "que se efetivem", é praticamente igual a descrição de Manuel Sebastião Soares Póvoas ("Previdência Privada", p. 122/123).

Alfredo H. Conte?Grand aprofunda a discussão. Para ele, difundiu-se a ideia de o regime de capitalização ser mais seguro para os beneficiários, superando o de repartição simples, baseada na falácia das economias a serem acumuladas. "Para los individuos, la función económica es transferir consumo al futuro a través de la seguridad social, para toda la sociedad no es posible, aunque sea parte de los que consumen los retirados, es producido por la siguiente generación de trabajadores" ("Reparto o Capitalización - Gestión Pública o Privada", p. 5/6).

2442. Capitalização clássica - No regime de capitalização, é fixada taxa única, invariável nos exercícios, de sorte, as rendas formadas, no dizer de Rio Nogueira, "previstas para esses exercícios" terem o mesmo valor atual

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das rendas geradas pelos totais prováveis dos fundos garantidores das rendas dos benefícios iniciados em cada

exercício ("Métodos Atuariais - Variações sobre um modelo simples", p. 3).

Newton J. Monteiro vincula o regime financeiro às reservas técnicas, entendidas como contrapartida do direito da entidade de receber as contribuições, isto é, a garantia dos compromissos durante certo lapso de tempo. A modalidade de constituição do método assegurador das obrigações presentes e futuras varia conforme o plano, sendo universalmente conhecidos os regimes de capitalização e de repartição. E suas inúmeras variações ("Estudo Atuarial para Sistemas de Previdência Municipal", p. 75).

"Nos regimes de capitalização", ele aduz, "são constituídos fundos suficientes para atender o volume global dos compromissos futuros de benefícios concedidos ou a conceder", podendo ser ônus coletivos ou individuais. Por outro lado, "Nos regimes de repartição, os recursos devem atender aos compromissos de pelo menos um exercício". Nota-se, pois, distinção fundamental em relação ao momento do cumprimento da obrigação. Subprodutos desse padrão, isto é, variantes, são a repartição pura, a ortodoxa ou a de capitais de cobertura.

Neste regime, as reservas técnicas correspondem exatamente aos deveres...

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