Entidade Associativa
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 1140-1144 |
Page 1140
Inovando em relação à Lei n. 6.435/1977 e abrindo o seu Capítulo III - Das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, diz o caput do art. 31 da Lei Básica da Previdência Complementar - LBPC (LC n. 109/2001 que entidades associativas "são aquelas acessíveis na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - omissis; II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, denominados instituidores".
À evidência, são identificadas em razão dos destinatários da proteção social: os participantes, então designados como associados ou membros de uma associação. De modo geral, trabalhadores independentes.
Essas entidades associativas são distinguidas quando comparadas com as patrocinadas. Apresentam algumas sutilezas: a contribuição é quase exclusivamente oriunda dos participantes. Insitamente elas não tidas como complementares (ainda que venham aumentar o valor da previdência básica), mas implementares e, nesse aspecto, assemelham-se às EAPC, à evidência, sem serem iguais.
Com o fomento das EFPC associativas importante segmento de dadores de serviços pode promover uma cobertura previdenciária dos seus membros mantidos: o das Igrejas. Os eclesiásticos não são empresários nem autônomos ou empregados das Igrejas. Destarte, elas não podiam implantar um fundo de pensão patrocinado; agora têm permissão para instituir uma entidade associativa em benefício dos seus ministros de confissão religiosa.
De modo geral, os fundos de pensão são corporações securitárias surgidas no começo do século passado, reguladas sistematicamente a partir da Lei n. 6.435/1977 e cujo funcionamento atual se submete às regras da LBPC e do ordenamento regulamentar de cada uma delas. São prestadoras de serviços previdenciários com nuanças próprias, sem ter finalidade lucrativa, praticando a cobertura particular nos termos do art. 202 da Carta Magna.
A partir do aludido art. 202 da Carta Magna é possível extrair algumas conclusões válidas para o estudo da previdência associativa.
Com a redação dada pela EC n. 20/1998, diz o caput do art. 202 da Constituição Federal de 1988:
"O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar" (grifos nossos).
Como lembra Maria Cibele de Oliveira Ramos, equivocadamente a LBPC o regime de previdência complementar, causando certa confusão doutrinária, especialmente quando os benefícios não são efetivamente complementares ("Os planos de benefícios das entidades de previdência privada", São Paulo: LTr, 2005, p. 24).
Nesse particular, o conteúdo da LBPC diz respeito à previdência privada sem menção de qualquer alusão a eventual subordinação técnica do RGPS, aliás, como consta do caput do artigo constitucional ora mencionado.
Esse conflito linguístico de classificação continua vigente, convindo examinar o art. 40, § 15, devido a EC n. 41/2003, que, por sua vez, também menciona a expressão "previdência complementar".
Neste caso, temos: o caput do aludido art. 202 falando em previdência privada e o § 15 do art. 40, em previdência complementar (sic).
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Sem embargo de algumas precariedades de redação, por último é bom lembrar que o estudioso terá dificuldades operacionais, caso ignore a relevância técnica e jurídica desse artigo.
Nele estão estabelecidos os seus princípios, aspectos relevantes e características gerais.
2611. Topografia do dispositivo - A previdência complementar brasileira comparece substancialmente nos arts. 40, §§ 14/16, 202 e 248, da Lei Maior.
O principal deles é o art. 202 previsto na Seção III - Da Previdência Social, com isso compreendendo-se que essa técnica securitária se divide em básica e supletiva, ou preferindo-se, em estatal e particular ou ainda em pública e privada.
A Carta Magna se centra no conceito de previdência privada, que é mais correto, e logo faz distinção em oportuna declaração, afirmando deve ser autônoma; vale enfatizar não subordinada.
É nítida a preocupação inovadora do legislador em relação à legislação anterior. Em sua concepção original, as prestações da previdência fechada dependiam do RGPS. Mas, rigorosamente, não perderam todo o vínculo: são muito assemelhadas.
Quer dizer, diferentemente dos RPPS, cada plano de benefícios instituirá o seu próprio rol de prestações, ainda que suscitados do RGPS. Entre outros aspectos definirá as contribuições e as prestações devidas. Embora diga respeito às duas...
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