Prestações Previdenciárias

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1061-1065

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As prestações são a razão de ser da previdência social, básica ou complementar. Elas constituem a ativida? de-fim, compreendendo interpretação extensiva, cujo financiamento é a atividade-meio, onde válida a exegese restritiva. Por isso, aproveitam os elementos fundamentais dos benefícios e serviços estatais, enfatizados os decor? rentes da submissão ao direito privado.

Naturalmente, ocupam respeitável espaço na legislação e, principalmente, nos regulamentos básicos, pois ali estão definidos os principais direitos do participante. Sofrem, consequentemente, influência incisiva do Direito Previdenciário.

2411. Natureza e papel - Derivada da principal, a prestação complementar é acessória, no mínimo, possui a mesma essência da básica: ser substituidora contínua dos meios de subsistência do trabalhador - direito assegurado em razão da inscrição, participação no segmento, com observância de suas regras (preenchimento dos pressupostos) e, principalmente, exigindo as cotizações necessárias.

Sua função é garantir a manutenção do ser humano, em parte provida pela prestação básica, ou oferecer padrão de vida, o mais próximo possível do obtido quando em atividade.

O caráter substitutivo da prestação complementar, como sucede na previdência básica (onde rompe o vínculo do ingresso obtido na atividade e uniformiza-se com a essência da aposentadoria), não pode iludir o intérprete a ponto de estabelecer relação direta com a remuneração, mesmo na hipótese de o plano contemplar igualdade de nível - isto é, assegurar valor correspondente ao auferido pelos ativos.

Altera-se, substancialmente, a natureza do direito. Na primeira hipótese, é retribuição por serviços prestados defluente do contrato de trabalho (ou exercício de atividade) e, na segunda, sem prejuízo da concepção de salário diferido, é prestação previdenciária não retributiva, nascida da relação jurídica estabelecida com a entidade, e não com o empregador.

Destarte, referindo-se à essência do valor e não à sua dimensão (pode haver vínculo financeiro e jurídico com a remuneração do trabalhador), a aposentadoria ou complementação da mesma é importância única, não decomponível, pouca relação guardando com as parcelas da retribuição do trabalhador. Se ele se aposentou quando recebia salário (x) e horas extras (y), o total (z) será ou não a expressão pecuniária da aposentadoria. Independentemente dessa adição, no curso da relação de inativo, observar o mesmo padrão dos colegas em atividade, não representarão salários nem horas extras direitos de empregado.

Acrescer conquistas de trabalhadores aos aposentados, na lei ou no regulamento, como sucede com o servidor público civil e militar, é desnaturar a ordem previdenciária e gerar dificuldades de aplicação.

Na interpretação do reajustamento das complementações, salvo claríssima cláusula em contrário, é preciso levar em conta a distinta natureza dos ingressos dos ativos e inativos, sem nenhum prejuízo para a validade de regras, mantendo o nível de valor, uma das conquistas do sistema de complementação.

2412. Classificação dos benefícios - A Lei n. 6.435/1977 relacionava benefícios mínimos, outros podiam ser concebidos pela convenção depois de aprovados pela então SPC. A LBPC silencia a respeito.

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Programados, isto é, previsíveis, o pecúlio dos participantes e a complementação das aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade e do abono anual dos assistidos ou dependentes.

Não programados, em maior número: complementação do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-família, salário-maternidade, auxílio-funeral, pensão por morte, auxílio-reclusão e pecúlio dos dependentes.

Resgate, vesting, rateio após a extinção da entidade não são propriamente considerados benefícios, mas valores devidos aos participantes.

Uma classificação bem didática, convindo ao desenho atuarial do plano, mas interessando juridicamente, especialmente no tocante à prescrição. À exceção do pecúlio, os demais previsíveis são de pagamento continuado e reclamam normas específicas.

2413. Requisitos regulamentares - A exemplo da Lei Básica da Previdência Social, de modo geral (alguns regulamentos dispõem diferentemente), só tem direito à complementação quem preenche os requisitos legais. Estes, em maior número:

  1. qualidade de participante;

  2. período de carência;

  3. evento determinante;

  4. concessão do benefício oficial;

  5. afastamento do trabalho.

    a) Qualidade de participante: Em seu art. 21, VII, a Lei n. 6.435/1977 obrigava a existência de regras sobre a perda da qualidade de participante (correspondendo à ideia da qualidade de segurado do art. 15 do PBPS, remis? sível quando não conflitante com o sistema). O art. 20, VII, do Decreto n. 81.240/1978, falando em "causas ou condições", repete esse dever.

    A aquisição da qualidade de participante dá-se com a aprovação da inscrição na entidade. Não necessariamente na data do início das atividades na empregadora, mas por...

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