Retirada de Patrocinadora

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1026-1029

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Exercitando a facultatividade inerente ao sistema fechado, a patrocinadora, em algum momento, pode deixar de financiar os benefícios da complementação. As causas são muitas, ocorrendo por alienação (privatização, estatização, absorção, incorporação, fusão) ou insolvência (concordata ou falência, extinção ou liquidação). E, ainda, por vontade própria.

Os comandos relativos a esse distanciamento, designados como retirada de patrocinadora, não estão sistema? tizados no Direito Previdenciário fechado.

Embora a matéria devesse ser cuidada por lei, comparece disciplinada tão somente na Resolução CPC n. 06/1988 e em estudos não oficiais ("Normas Reguladoras de Saída de Patrocinadora").

Sobre o assunto, Newton Cézar Conde e Flávia Tahis F. Germignani adotam como postulados básicos:

  1. preservação dos direitos dos participantes;

  2. esforço conduzido no sentido de não liquidar a entidade;

  3. descartar a hipótese de distribuição do patrimônio (in "Retirada de Patrocinadora", p. 3).

    Consagram como deliberação da Comissão de Alto Nível: "II - a retirada da patrocinadora pode ocorrer por vontade própria, a qualquer tempo" (ob. cit., p. 8). A observação é válida, trata-se de prática econômica. Não mais convindo ao empregador, ele afasta-se. Resta saber as condições do afastamento, regrado ou não nos estatutos da instituição ou convênio, no caso de fundos multipatrocinados.

    Em 1992, pela Portaria MTPS n. 3.348/1992, o Governo Federal promoveu audiência pública para estudar o assunto.

    A adoção de outras modalidades de afastamento da patrocinadora, além da falência e da liquidação extrajudicial, submeteu-se à crítica da doutrina. Para Euclides Antunes: "A mudança de controle acionário de uma empresa não a obriga a deixar a condição de patrocinadora de um fundo de pensão, pois nesse caso caracteriza-se no campo jurídico a sucessão" ("Retirada de patrocinadora", p. 4).

    Reunião realizada em 25.5.1991, no Auditório da SUPREV, sob o título "Análise Jurídica e Atuarial da Retirada da Patrocinadora", formulou conclusões sobre a matéria: "a) a retirada não implica necessariamente a liquidação do plano ou da EFPP, se houver suficiente solvência, capaz de suportar os benefícios pelos novos participantes assistidos e dos participantes ativos que tiverem até essa data implementado a condição de beneficiário, mesmo porque há fórmulas de redução, de benefícios (vesting) e de custeio exclusivo pelos participantes para os demais;

  4. os direitos dos participantes devem e precisam ser preservados como requisito de manutenção de imagem positiva e saudável do sistema;

  5. é preciso distinguir ausência de patrocínio, consubstanciado por contribuição de patrocinadora, das atribuições e responsabilidades das patrocinadoras pela supervisão, controle, fiscalização e necessidade de cobertura patrimonial, quando couber, pois há determinadas modalidades de benefícios, financiáveis tão somente pelos participantes;

  6. a EFPP, graças ao regime de capitalização, através do qual constitui reservas, teoricamente pode sobreviver à patrocinadora, arcando com seus compromissos no nível de benefícios, se tiverem adequado nível de solvência e de reajustamento dos planos de benefício;

  7. a aplicação dos tratamentos próprios de diretoria fiscal, interventoria e liquidação extrajudicial, obedecem a um ritual de pré-condições definidas em lei e ‘gradação’ caracterizadora da situação da EFPP e de seus planos, a superação dos fatores determinantes da medida e a recuperação a qualquer tempo da EFPP e de seu plano de benefícios".

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    E, finalmente: "Sob esse aspecto, o cumprimento de compromissos da patrocinadora assume caráter fundamental, mas deve-se ter sensibilidade para que estes não constituam uma camisa de força para o empresário ou para a burocracia estatal, a ponto de inviabilizar a venda de parte ou de toda a empresa, seja estatal privatizável, seja...

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