Objetivo e Papel dos Fundos de Pensão

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas972-975

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O objetivo da previdência complementar deve ser sopesado consoante o ângulo considerado. Pode ser lucro objetivado pela companhia seguradora autorizada, melhorar as relações laborais segundo a ótica da patrocinadora, e, para a economia do país, estimular a poupança individual e aplicar os capitais em investimentos. Subjetivamente, no que diz respeito ao segurado, garantir-lhe renda adicional à oficial, fazendo o resultado aproximar-se o mais possível da última retribuição e, especialmente, garantir-lhe a subsistência no caso de acidente do trabalho ou acometimento de incapacidade ou invalidez, tempo de serviço/contribuição ou idade, o mesmo valendo para os seus familiares, quando de sua morte.

Variam as metas nos dois segmentos. Minimizados formalmente no aberto - ampliar os ingressos das pessoas em determinadas condições e certa cobertura diante de contingências preestabelecidas - e complexos, quando dizem respeito à adesão do participante no domínio fechado, sob a concepção do empregador, e com vistas às próprias prestações postas à sua disposição, coincidindo, então, com o mesmo direcionamento do aberto.

Quando da instituição da entidade, a empresa colima vários pontos:

  1. otimizar as relações laborais e criar condições ideais de trabalho;

  2. selecionar a melhor mão de obra;

  3. completar e substituir o Estado, ministrando ela própria a atenção e o atendimento protetivo;

  4. atrair trabalhadores de empresas sem igual vantagem;

  5. preservar os bons profissionais;

  6. melhorar, de modo geral, a condição socioeconômica do obreiro;

  7. despertar o sentido da solidariedade, poupança e segurança futura;

  8. aproximar as pessoas da técnica;

  9. responsabilizar os interessados na gestão;

  10. aumentar, em última análise, a consciência da prevenção.

    À evidência - dado não ausente na básica -, não ignora o fenômeno econômico: com o passar do tempo as despesas operacionais são assimiladas pelo custo dos bens e serviços produzidos e, afinal, repassados ao consumidor (sociedade).

    Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.435/1977, as entidades "têm por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos".

    Para o art. 2º da LPBC: "O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar".

    O interesse maior, quando suplementa ou complementa, tanto quanto o oficial, é oferecer renda permanente de subsistência ao trabalhador. Esse conceito (em remissão autorizada pelo art. 36 da Lei n. 6.435/1977), podia ser vislumbrado no art. 1º da CLPS: "tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visam à proteção da sua saúde e concorrem para o seu bem-estar".

    Se a entidade suprime esses benefícios o fato resulta na perda do objeto e mesmo a manutenção de direitos de pequena monta ou expressão não configura a instituição.

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    Matéria intimamente ligada aos objetivos diz respeito ao seu alcance, particularmente no segmento fechado. Até 29.5.2001, antes da LBPC, promovido o necessário registro na SUSEP, nada impedia o fundo de pensão de servir como corretora de seguros, recebendo a comissão, em...

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