Filosofia da Complementaridade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1138-1139

Page 1138

O dever ser da previdência complementar substancia-se a partir de sua filosofia predominante. A técnica protetiva securitária é supletiva e modalidade de seguro, um seguro social. Adequada à básica, a prestação complementar tem natureza substitutiva da remuneração do trabalhador. Poderia ser uma remuneração diferida.

Dada a continuidade, ela é definitiva, a continuidade protegida pela lei e, por conseguinte, imutável e irreversível (podendo reverter por vontade do titular) é impenhorável, admitindo apenas as retenções legais do IR, pensão alimentícia, empréstimos consignados e débitos do participante para com a entidade.

Em certo sentido, por depender das contribuições, mas também dos frutos dos investimentos, momentaneamente a previdência complementar é uma atividade de risco, enfrentando déficits e superávits em seus planos.

2601. Significado da filosofia - De modo geral, no que diz respeito ao Direito, a filosofia é a configuração científica, não necessariamente jurídica, dos mais elevados canônes do ramo considerado.

Ela paira acima norma positivada e se posta como superior farol orientador e inspirador dos institutos técnicos, destinando-se ao elaborador da disciplina, aplicador e intérprete.

2602. Objetivo técnico - O escopo da previdência complementar consiste em propiciar aos seus destinatários ampliar os benefícios ou rendimentos básicos, de modo que, na medida do possível, torne viável o gozo de prestações superiores, em suma, a manutenção do poder aquisitivo anterior.

Além dos deveres mensais correntes, o ideal de todo o ordenamento é que os compromissos futuros sejam garantidos por recursos previamente amealhados.

Com duas contas:

  1. despesas corriqueiras e b) despesas ao longo do tempo.

Os órgãos gestores, quando do acerto de contas ou outras situações compatíveis, podem negociar ou transigir para pôr fim a dissídios pessoais.

2603. Ordem constitucional - Histórica, convencionada e didaticamente, o tema é constitucional. A norma mais elevada disporá sobre os principais princípios, deixando para a lei ordinária, delegada ou complementar, os esmiuçamentos dos instrumentos securitários.

2604. Universalidade de cobertura - A todos os indicados na legislação vigente são oferecidos os planos de benefícios, sem possibilidade de exclusão de qualquer pessoa, respeitada uma idade mínima para a admissão.

Ainda que desvinculada da previdência básica, a prestação complementar é supletiva; ela não se confunde com a básica e...

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