Retirada de Instituidor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1145-1148

Page 1145

A retirada do instituidor que implantou a entidade ao se confunde com a retirada do patrocinador (Circular CPC n. 06/1988 e Resolução CNPC n. 11/2013) e muito menos com a retirada do órgão público da EFPC dos servidores.

O elemento importante desse cenário é que os patrocinadores convencionam com as entidades vários aspectos da previdência supletivar, entre os quais e principal, e não existem aportes do instituidor, que, repete-se ad nauseam, não é patrocinador. Nem mesmo quando coopera com os empregados filiados à EFPC.

A hipótese desse afastamento é remota, mas pode suceder. Quando um instituidor na mais deseja ter vínculo com a entidade associativa as consequências políticas dessa decisão, com certeza serão significativas.

Evidentemente, como dispõe a Resolução CNPC n. 11/2013, os gestores terão algumas dificuldades para definir quais são as disposições desse ato normativo que serão aplicados a espécie.

A data-base da retirada servirá para a instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, mas que não tem sentido na previdência associativa devido à ausência de patrocinador.

Uma data de protocolo será o momento em que a entidade associativa protocolará o pedido de retirada de patrocínio junto à PREVIC não podendo ser superior a 180 dias da data-base.

Data de autorização é o publicado no DOU o ato da PREVIC que autoriza a retirada do instituidor. Período de opção, prazo concedido aos participantes e assistidos para exercício do direito de opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada, que deverá iniciar depois da data de autorização e terminar, no máximo, 30 dias antes da data efetiva, conforme datas acordadas formalmente entre a entidade fechada e o instituidor.

Reserva matemática individual final, corresponde ao montante a que o participante ou o assistido fará jus em face da retirada do instituidor, obtido a partir do valor correspondente à reserva matemática individual, atuarialmente calculado, acrescido ou subtraído respectivamente do excedente ou da insuficiência patrimonial;

Termo de retirada do instituidor, instrumento formal pelo qual o instituidor que se retira e a entidade fechada pactuam todas as condições da retirada, observados os termos da legislação aplicável.

2621. Conceito de retirada - Considera-se retirada de instituidor o encerramento da relação contratual existente entre o instituidor que se retira e a respectiva entidade fechada, formalizada no termo de retirada aprovada pela PREVIC, relativamente a determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos participantes e assistidos.

O plano de benefícios alcançado pela retirada será mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações:

I - a concessão e o pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, benefício proporcional diferido, autopatrocínio e resgate; e

II - o aporte de...

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