Questões Jurídicas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas965-969

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No âmbito da previdência complementar, como não poderia deixar de ser, por ora abstraindo suas particularidades, algumas questões jurídicas são suscitadas, convindo apreciar as principais delas.

2211. Natureza jurídica - Historicamente, ausente a proteção do Estado, a hoje considerada previdência complementar foi a única cobertura supletiva existente, mas desde 1977 tornou-se acentuada legalmente e é adutora ao sistema oficial.

Por isso, alguns doutrinadores equivocam-se ao apresentar instituições incipientes, não necessariamente acessórias, como fazendo parte do seu passado da previdência social. Como hoje a concebemos, a previdência complementar surgiu ao lado da básica, e não antes dela; preteritamente, só havia mutualismo e seguro privado e eram substanciais.

Trata-se de uma técnica de proteção social particular, paralela, adicional, supervisionada pela União, com a relação jurídica submetida principalmente às normas de direito privado.

Em razão da independência das pessoas envolvidas e de um vínculo institucionalizado ou contrato celebrado, não se trata objetivamente de salário indireto, mas de instituição própria, securitária, inconfundível com o elo laboral. Isto dito, não se pode olvidar dos casos particulares de custeio total por parte do empregador, se ele instituiu pessoa jurídica própria para empreender a cobertura.

Para enfrentar as necessidades de manutenção cotidiana, contornar o advento de fatos sociologicamente inibidores do esforço laboral, o homem criou e, no curso da história, desenvolveu várias modalidades de proteção individual e social. Esta última, de modo geral, é um conjunto de medidas sistemáticas objetivando o seu conforto durante a inatividade (aí, identificando-se com o escopo do Direito Social).

Hodiernamente, o seu principal instrumento é a previdência social, por sua vez, técnica de proteção social propiciadora dos meios indispensáveis à subsistência do ser humano - quando não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pelo esforço físico ou intelectual, por motivo de gravidez, maternidade, incapacidade para o trabalho, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte - mediante contribuição compulsória, proveniente da comunidade e de cada um dos destinatários.

Ofertada consoante norma insitamente cogente, submetida às regras de Direito Público, a previdência básica constitui direito subjetivo constitucional de certo cidadão tutelado, em virtude de o Estado subtrair-lhe o alvitre de gerir sua proteção e expropriar-lhe parte dos bens, com a imposição da exação. Além de outras importantes funções, é distribuidora de rendas.

Básica ou complementar, é um empenho coletivo e pessoal de tentar cobrir os riscos, diminuí-los, indicando os meios de manutenção às pessoas, quando presente o sinistro das contingências protegidas. Tais circunstâncias são pessoais, inerentes à profissão, próprias da economia e das relações em sociedade.

Sistematicamente, a oficial auto-limitou-se a certo patamar, deixando a descoberto ingressos superiores a esse valor. Com isto, as ideias mutualistas do século XIX, acopladas aos postulados securitários, renovaram o surgimento de entidades privadas buscando cobrir tal espaço. Esse processo interessou às grandes empresas, inicialmente as postadas no serviço público (estatais).

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Move-se a patrocinadora, ao se tornar provedora (custeio total) ou mantenedora (divisão dos encargos), por razões econômicas, laborais e sociais. Não forçada legalmente, decide patrocinar por livre e espontânea vontade jurídica (mas certamente coagida pela competitividade dos concorrentes e pela disposição de congregar os melhores empregados). Daí poder se arrepender da iniciativa, afastar-se ou diminuir a parceria, sujeitando-se, conforme cada caso, ao convencionado e, moralmente, submetida às sanções inerentes, pela quebra de expectativa psicológica.

Sua importância como definição da natureza jurídica da instituição não é apenas teórica. Frequentemente, os estudiosos são convocados a dar pareceres, definindo-a com vista à legislação superveniente.

A nuclearidade da prestação propiciada aos participantes no curso da relação jurídica privada dá sinal do âmago do mecanismo protetivo contido na previdência fechada. Questões envolvem o âmago da...

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