Princípios Aplicáveis

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas976-977

Page 976

Os princípios têm origem semelhante à dos costumes. Práticas sedimentadas no curso do tempo revestem-se de qualidade útil à solução de dúvidas. Quando cabíveis, devem ser preservados, enriquecidos e utilizados.

Confirmados pelo uso, colhidos pelos cientistas sociais, estes os perscrutam em sua forma embrionária e testam os seus fundamentos, e sua validade. Sua adequação ao ordenamento jurídico é trabalho de longa reflexão, desde a simples denominação até sua delimitação, repassando por seu dealbar, aplicações e desaparecimento. Insinuados na legislação, corporificados pela doutrina ou acatados pela jurisprudência, funcionam como fontes inspiradoras do Direito.

Ferramentas de pesquisa da técnica protetiva, os princípios de Direito Previdenciário têm sido de valia na disciplina da matéria, quando genéricos e próprios desse ramo jurídico.

Quando a questão enfocada envolve as relações da previdência supletiva, inicialmente, devem ser perquiridos os postulados gerais de Direito Civil. Incapazes de solucionar, é imperioso buscar os princípios técnicos do Direito Previdenciário, entre os quais os da:

  1. autonomia da vontade;

  2. imprescritibilidade das prestações;

  3. conhecimento das normas pactuadas;

  4. remissão à legislação;

  5. ainda certa subsidiaridade da instituição;

  6. complementaridade dos benefícios;

  7. direito adquirido;

  8. legalidade;

  9. ato jurídico perfeito, e

  10. solidariedade. A chamada Reforma da Previdência Social, iniciada com a EC n. 20/1998 introduziu um significativo princípio de Direito Previdenciário: o do equilíbrio atuarial e financeiro. Não fez por menos, enquistou-o em um nível constitucional. Assim, nenhum plano de benefícios de EFPC pode ser estruturado sem observância das regras atuariais.

2241. Autonomia da vontade - Na análise das diferentes situações, o aplicador ou intérprete deve partir da liberdade de assunção da proteção supletiva, facultatividade de ingresso, permanência e contínua manifestação do desejo de agregar-se. A convenção encontra limite na lei e na volição das pessoas.

Nessas condições, exemplificativamente, preenchidos os requisitos contratuais, se o participante não pretende está desobrigado de requerer o benefício.

Observados a lei e o Regulamento Básico, o desejo do participante é soberano; salvo quando afetado pela norma pública ele é pleno e deve ser respeitado.

2242. Imprescritibilidade das prestações - A exemplo da básica, a prestação supletiva é imprescritível, excetuadas apenas certas...

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