Autocontratação e associações

Páginas279-280
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AUTOCONTRATAÇÃO
E ASSOCIAÇÕES
Autocontratação ou contrato consigo mesmo se dá quando em ambos os
pólos da relação contratual se está a mesma pessoa (ainda que representando
ou representado por pessoa diversa). Assim, haveria autocontratação quando
um presidente de um clube rmar contrato com sua empresa para patrocinar
a entidade em determinada modalidade desportiva.
José Eduardo Sabo Paes entende que apesar de não haver proibição no
Código Civil e Processo Civil, a contratação por questões éticas não deveria
ser admitida em determinadas situações como quando os dirigentes ou seus
familiares fazem parte como sócios ou contratados de rma que tem relações
contratuais com a associação.274
Neste ponto em especial, discordamos do amigo José Eduardo Sabo Paes.
Entendemos que não se pode a priori proibir a autocontratação justamente
porque não há lei a impedindo, incidindo no art. 5º, II da Constituição Federal.
Ademais, a presunção é de boa-fé das relações humanas e não o contrário.
Outrossim, não é raro vermos com freqüência dirigentes de associações
com as melhores das intenções emprestar dinheiro pessoal para entidades as-
sociativas e muitas das vezes não cobrar nem ao menos juros em situações de
diculdades das entidades. Outras vezes, patrocinam entidades associativas
274 PAES, José Eduardo Sa bo. Fudanções, associações e entidades de interesse social: aspec-
tos jurídicos, ad ministrativos, contábeis, trabal histas e tributários. R io de Janeiro: Forense,
2018; p. 389.
BOOK-Manual Ass.Civis e Org.Religiosas .indb 279 19/02/19 13:48

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