Lei de acesso às informações e associações

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LEI DE ACESSO ÀS
INFORMAÇÕES E ASSOCIAÇÕES
José Eduardo Sabo Paes levanta interessante problemática sobre a aplica-
bilidade da lei de acesso à informação (lei 12527/2011) às associações civis.272
Regra o art. 2º da lei de acesso à informação que:
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades priva-
das sem ns lucrativos que recebam, para realização de ações de inte-
resse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas nocaput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e
à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.”.
Resta claro que o acesso à informação se limita a situações relacionadas
com a percepção de recursos públicos. Cite-se por exemplo uma academia de
letras de uma determinada cidade que perceba verba pública de uma Prefeitura
para um projeto cultural nas escolas. O direito à informação se limita a este
projeto e não abrange outras informações da entidade sem vínculo com a
percepção de verba pública.
No que tange as informações relativas a percepção de verba pública, o fato
de ter havido prestação de contas aprovadas perante o órgão associativo, não
272 PAES, José Eduardo Sabo. Fudanções, as sociações e entidades de interesse social: aspec-
tos jurídicos, ad ministrativos, contábeis, trabal histas e tributários. R io de Janeiro: Forense,
2018; p. 88.
BOOK-Manual Ass.Civis e Org.Religiosas .indb 275 19/02/19 13:48

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