Organizações religiosas
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ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
A religião desde os primórdios da humanidade sempre foi de fundamental
importância para a sociedade. Por tal motivo, a Constituição Federal consa-
grou expressamente a liberdade religiosa como direito fundamental ao dispor
no art. 5º:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegu-
rado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;VII – é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;VIII – ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção losóca ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, xada em lei.
Previu ainda o art. 143 da Constituição Federal que “o serviço militar é
obrigatório nos termos da lei. §1º Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, ale-
garem imperativo de consciência, entendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção losóca ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar”.
35.1 LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, Gilmar
Mendes e Inocêncio Mártires Coelho engloba a liberdade de crença, a de ade-
rir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo275, além da
liberdade de não crer, não aderir/deixar de aderir e não exercer culto religioso.
275 MENDES, Gil mar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. São Pau lo: Saraiva, 2010,
p. 494..
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WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA
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35.2 CONCEITO
A liberdade religiosa pode ser exercida individualmente ou na forma cole-
tiva. Na forma coletiva, nos interessa a modalidade associativa que dá origem
às organizações religiosas que tem nas igrejas sua forma mais comum. As or-
ganizações religiosas são “aquelas nascidas de conssões religiosas, ou seja,
os órgãos criados pela disciplina formada a partir de sua história e tradição,
necessários à prática do culto religioso e da divulgação da fé”.276 Como bem
apontado por Raphael de Barros Monteiro Filho et al, acaso a organização te-
nha por escopo ns diversos da divulgação da fé e da prática dos cultos, como
fazer caridade ou proporcionar educação, assistência médica etc., não será or-
ganização religiosa, ainda que formada por éis de uma conssão religiosa.277
Inobstante isto, pode uma organização religiosa realizar outros atos diversos
da mera conssão religiosa como fornecer alimentação para pessoas carentes,
promover campanhas, assistência educacional não religiosa etc.
O Código Civil inicialmente fez constar as organizações religiosas como
uma associação como qualquer outra no seu art. 44. No entanto, por força da
grande movimentação das entidades religiosas, conseguiu-se promover altera-
ciso IV e colocando as organizações religiosas como espécie própria de pessoa
jurídica, distinta das associações civis. A mesma lei também fez acrescentar o
§1º no art. 44 do Código Civil prevendo que “São livres a criação, a organi-
zação, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Tal alteração foi a nosso ver injusticada, não podendo se falar que as or-
ganizações religiosas são mais importantes que outras espécies de associações,
além de inexistir razão jurídica plausível para fazer tal diferenciação. .
De toda forma, como bem colocado no Enunciado 142 da III Jornada de
Direito Civil do CJF/STJ: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações
religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.
Também acertado o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil do CJF/
STJ: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o
276
MONTEIRO FILHO, Raphael de Ba rros et al. Comentár ios ao novo código civil: da s pessoas
(Arts. 1º a 78), volume I; coord. Sálvio de Fig ueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forens e, 2010;
p. 573.
277
Op. Cit. p. 574.
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