Organizações religiosas

Páginas281-297
35
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
A religião desde os primórdios da humanidade sempre foi de fundamental
importância para a sociedade. Por tal motivo, a Constituição Federal consa-
grou expressamente a liberdade religiosa como direito fundamental ao dispor
no art. 5º:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegu-
rado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;VII – é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;VIII – ninguém será privado de direitos
por motivo de crença religiosa ou de convicção losóca ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, xada em lei.
Previu ainda o art. 143 da Constituição Federal que “o serviço militar é
obrigatório nos termos da lei. §1º Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, ale-
garem imperativo de consciência, entendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção losóca ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar”.
35.1 LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, Gilmar
Mendes e Inocêncio Mártires Coelho engloba a liberdade de crença, a de ade-
rir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo275, além da
liberdade de não crer, não aderir/deixar de aderir e não exercer culto religioso.
275 MENDES, Gil mar Ferreira et al. Curso de direito constitucional. São Pau lo: Saraiva, 2010,
p. 494..
BOOK-Manual Ass.Civis e Org.Religiosas .indb 281 19/02/19 13:48
WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA
282
35.2 CONCEITO
A liberdade religiosa pode ser exercida individualmente ou na forma cole-
tiva. Na forma coletiva, nos interessa a modalidade associativa que dá origem
às organizações religiosas que tem nas igrejas sua forma mais comum. As or-
ganizações religiosas são “aquelas nascidas de conssões religiosas, ou seja,
os órgãos criados pela disciplina formada a partir de sua história e tradição,
necessários à prática do culto religioso e da divulgação da fé”.276 Como bem
apontado por Raphael de Barros Monteiro Filho et al, acaso a organização te-
nha por escopo ns diversos da divulgação da fé e da prática dos cultos, como
fazer caridade ou proporcionar educação, assistência médica etc., não será or-
ganização religiosa, ainda que formada por éis de uma conssão religiosa.277
Inobstante isto, pode uma organização religiosa realizar outros atos diversos
da mera conssão religiosa como fornecer alimentação para pessoas carentes,
promover campanhas, assistência educacional não religiosa etc.
O Código Civil inicialmente fez constar as organizações religiosas como
uma associação como qualquer outra no seu art. 44. No entanto, por força da
grande movimentação das entidades religiosas, conseguiu-se promover altera-
ção no art. 44 do Código Civil por meio da lei 10825/2003 acrescentando o in-
ciso IV e colocando as organizações religiosas como espécie própria de pessoa
jurídica, distinta das associações civis. A mesma lei também fez acrescentar o
§1º no art. 44 do Código Civil prevendo que “São livres a criação, a organi-
zação, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas,
sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos
atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.
Tal alteração foi a nosso ver injusticada, não podendo se falar que as or-
ganizações religiosas são mais importantes que outras espécies de associações,
além de inexistir razão jurídica plausível para fazer tal diferenciação. .
De toda forma, como bem colocado no Enunciado 142 da III Jornada de
Direito Civil do CJF/STJ: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações
religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.
Também acertado o Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil do CJF/
STJ: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o
276
MONTEIRO FILHO, Raphael de Ba rros et al. Comentár ios ao novo código civil: da s pessoas
(Arts. 1º a 78), volume I; coord. Sálvio de Fig ueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forens e, 2010;
p. 573.
277
Op. Cit. p. 574.
BOOK-Manual Ass.Civis e Org.Religiosas .indb 282 19/02/19 13:48

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT