Responsabilidade criminal dos administradores e responsabilidade civil das associações

Páginas161-174
17
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
DOS ADMINISTRADORES E
RESPONSABILIDADE CIVIL
DAS ASSOCIAÇÕES
A associação, como qualquer outra pessoa jurídica, tem responsabilidade
por seus atos (art. 927 do Código Civil) e de seus prepostos (art. 932, III, do
Código Civil) no exercício de suas funções ou em razão delas.
Analisaremos agora algumas das casuísticas mais comuns de responsabili-
dade civil em sede de associação.
17.1 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ADMINISTRADORES
O sistema jurídico penal brasileiro não admite a hipótese de criminaliza-
ção da pessoa jurídica, salvo em questões ambientais (que é discutível).
Dessa forma, caso uma conduta ocorrida no âmbito de determinada pes-
soa jurídica aconteça, somente poderão ser responsabilizados criminalmente
as pessoas que participaram diretamente da mesma.
No caso, por exemplo, de morte de uma pessoa no interior de um clube em
um evento, os administradores podem ser responsabilizados criminalmente
por homicídio culposo, apesar de ser extremamente difícil.
Como dito, apesar de os administradores de uma associação poderem ser
responsabilizados criminalmente, tal fato dicilmente acontecerá.
No ordenamento jurídico atual, somente em hipóteses extremamente ex-
cepcionais tem-se admitido a condenação criminal de representante de pessoa
jurídica.
BOOK-Manual Ass.Civis e Org.Religiosas .indb 161 19/02/19 13:48

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT